Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7125b50b69656a31c1cb4c39def95e0b57bb3bbc2f88407225f73cf570532285
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000290 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7125b50b69656a31c1cb4c39def95e0b57bb3bbc2f88407225f73cf570532285. SHA-256 do comentário: 3c3dc1a7bfbea93b0d65fbc1af02a1920969eb71ef0b94ad1488c10d787a837c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para reduzir a pena-base
ao mínimo legal e aplicar a causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando
as penas da agravada.
2. A agravada foi condenada em primeira instância à pena de 01 (um)
ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela
prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com a
aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo,
devido à apreensão de 2,3g (dois gramas e três decigramas) de crack,
12,7g (doze gramas e sete decigramas) de cocaína e 67,5g (sessenta
e sete gramas e cinco decigramas) de maconha.
3. Em segunda instância, após recurso de apelação do Ministério
Público, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e
elevou a pena da apenada para 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, fixando o regime fechado como o inicial
para cumprimento da pena, pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo
legal e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Há também a questão de saber se a decisão que aplicou a minorante
do tráfico privilegiado deve ser mantida, considerando a
primariedade e os bons antecedentes da agravada.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de drogas apreendidas, no caso, não é suficiente
para justificar a exasperação da pena-base, pois não demonstra maior
reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
7. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou
envolvimento com organização criminosa não pode justificar a
negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas não justificam, por si sós, a fixação da pena-base acima
do mínimo legal. 2. A presunção de dedicação a atividades
criminosas não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.213.143/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 886.539/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para reduzir a pena-base
ao mínimo legal e aplicar a causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando
as penas da agravada.
2. A agravada foi condenada em primeira instância à pena de 01 (um)
ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela
prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com a
aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo,
devido à apreensão de 2,3g (dois gramas e três decigramas) de crack,
12,7g (doze gramas e sete decigramas) de cocaína e 67,5g (sessenta
e sete gramas e cinco decigramas) de maconha.
3. Em segunda instância, após recurso de apelação do Ministério
Público, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e
elevou a pena da apenada para 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, fixando o regime fechado como o inicial
para cumprimento da pena, pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo
legal e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Há também a questão de saber se a decisão que aplicou a minorante
do tráfico privilegiado deve ser mantida, considerando a
primariedade e os bons antecedentes da agravada.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de drogas apreendidas, no caso, não é suficiente
para justificar a exasperação da pena-base, pois não demonstra maior
reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
7. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou
envolvimento com organização criminosa não pode justificar a
negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas não justificam, por si sós, a fixação da pena-base acima
do mínimo legal. 2. A presunção de dedicação a atividades
criminosas não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.213.143/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 886.539/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2239123>>-CE,
<<AgRg no AREsp 1931587>>-TO
(MERA PRESUNÇÃO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE)
STJ - <<AgRg no HC 886539>>-SP, <<AgRg no HC 691243>>-SP
(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - AFASTAMENTO, POR SI
SÓS, DA APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL)
STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1017263 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000290 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7125b50b69656a31c1cb4c39def95e0b57bb3bbc2f88407225f73cf570532285. SHA-256 do comentário:3c3dc1a7bfbea93b0d65fbc1af02a1920969eb71ef0b94ad1488c10d787a837c.