STJ — 1000290

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7125b50b69656a31c1cb4c39def95e0b57bb3bbc2f88407225f73cf570532285

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922460
Número de registro na fonte
202501536825
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1000290 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7125b50b69656a31c1cb4c39def95e0b57bb3bbc2f88407225f73cf570532285. SHA-256 do comentário: 3c3dc1a7bfbea93b0d65fbc1af02a1920969eb71ef0b94ad1488c10d787a837c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 7125b50b69656a31c1cb4c39def95e0b57bb3bbc2f88407225f73cf570532285
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para reduzir a pena-base ao mínimo legal e aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da agravada. 2. A agravada foi condenada em primeira instância à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo, devido à apreensão de 2,3g (dois gramas e três decigramas) de crack, 12,7g (doze gramas e sete decigramas) de cocaína e 67,5g (sessenta e sete gramas e cinco decigramas) de maconha. 3. Em segunda instância, após recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e elevou a pena da apenada para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Há também a questão de saber se a decisão que aplicou a minorante do tráfico privilegiado deve ser mantida, considerando a primariedade e os bons antecedentes da agravada.

III. Razões de decidir

6. A quantidade de drogas apreendidas, no caso, não é suficiente para justificar a exasperação da pena-base, pois não demonstra maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 7. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa não pode justificar a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificam, por si sós, a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A presunção de dedicação a atividades criminosas não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.213.143/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 886.539/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para reduzir a pena-base ao mínimo legal e aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da agravada. 2. A agravada foi condenada em primeira instância à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo, devido à apreensão de 2,3g (dois gramas e três decigramas) de crack, 12,7g (doze gramas e sete decigramas) de cocaína e 67,5g (sessenta e sete gramas e cinco decigramas) de maconha. 3. Em segunda instância, após recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e elevou a pena da apenada para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Há também a questão de saber se a decisão que aplicou a minorante do tráfico privilegiado deve ser mantida, considerando a primariedade e os bons antecedentes da agravada. III. Razões de decidir 6. A quantidade de drogas apreendidas, no caso, não é suficiente para justificar a exasperação da pena-base, pois não demonstra maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 7. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa não pode justificar a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificam, por si sós, a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A presunção de dedicação a atividades criminosas não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.213.143/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 886.539/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no AREsp 2239123>>-CE, <<AgRg no AREsp 1931587>>-TO (MERA PRESUNÇÃO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE) STJ - <<AgRg no HC 886539>>-SP, <<AgRg no HC 691243>>-SP (QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - AFASTAMENTO, POR SI SÓS, DA APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL) STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.