Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e54570519c60a21f2c075f6c4afe62a4fc7fef4e03a7df06e63d7f5339fe681
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2005025 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e Tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e54570519c60a21f2c075f6c4afe62a4fc7fef4e03a7df06e63d7f5339fe681. SHA-256 do comentário: dd3fa521c8b1f61255ba903ba1fd4579ac61123eca0b6e82cd2108223acec9af.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos por 03 (três) réus contra o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
condenação por tráfico de drogas, fixando o regime inicial fechado
para cumprimento da pena.
2. O primeiro recurso especial pugnou pela absolvição e,
subsidiariamente, pela fixação do regime semiaberto.
3. O segundo recurso especial pleiteou a incidência da causa de
diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração
de 2/3 (dois terços), a fixação do regime semiaberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se os recursos comportam
conhecimento.
5. Outro ponto é verificar se é cabível o reconhecimento do tráfico
privilegiado e a fixação do regime inicial semiaberto para os réus.
III. Razões de decidir
6. O primeiro recurso especial não comporta conhecimento, tendo em
vista que o pedido de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7/STJ e
incide a Súmula n. 284/STF sobre o pedido de fixação de regime
semiaberto.
7. O segundo recurso especial comporta conhecimento, haja vista ter
preenchido os requisitos de admissibilidade.
8. A quantidade e a natureza da droga apreendida (929 - novecentos e
vinte e nove -gramas de cocaína) aliadas à forma de
acondicionamento e demais elementos concretos dos autos justificam o
afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
9. A inexistência de fundamentação idônea para a fixação do regime
inicial fechado, uma vez que os réus são primários e as
circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, configura
ofensa às Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF.
IV. Dispositivo e Tese
10. Primeiro recurso especial não conhecido, porém concedido habeas
corpus, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. Segundo
recurso especial parcialmente provido para fixar o regime inicial
semiaberto.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida
aliadas à forma de acondicionamento e demais elementos concretos
dos autos podem justificar o afastamento da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado. 2. É vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c"; CPP, art.
654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 951.446/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 14/05/2025; STJ, HC n. 761.095/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg
no HC n. 991.112/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 21/05/2025; STJ, AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.999/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ,
AgRg no REsp n. 2.056.231/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/05/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. SEGUNDO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos por 03 (três) réus contra o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
condenação por tráfico de drogas, fixando o regime inicial fechado
para cumprimento da pena.
2. O primeiro recurso especial pugnou pela absolvição e,
subsidiariamente, pela fixação do regime semiaberto.
3. O segundo recurso especial pleiteou a incidência da causa de
diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração
de 2/3 (dois terços), a fixação do regime semiaberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se os recursos comportam
conhecimento.
5. Outro ponto é verificar se é cabível o reconhecimento do tráfico
privilegiado e a fixação do regime inicial semiaberto para os réus.
III. Razões de decidir
6. O primeiro recurso especial não comporta conhecimento, tendo em
vista que o pedido de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7/STJ e
incide a Súmula n. 284/STF sobre o pedido de fixação de regime
semiaberto.
7. O segundo recurso especial comporta conhecimento, haja vista ter
preenchido os requisitos de admissibilidade.
8. A quantidade e a natureza da droga apreendida (929 - novecentos e
vinte e nove -gramas de cocaína) aliadas à forma de
acondicionamento e demais elementos concretos dos autos justificam o
afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
9. A inexistência de fundamentação idônea para a fixação do regime
inicial fechado, uma vez que os réus são primários e as
circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, configura
ofensa às Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF.
IV. Dispositivo e Tese
10. Primeiro recurso especial não conhecido, porém concedido habeas
corpus, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. Segundo
recurso especial parcialmente provido para fixar o regime inicial
semiaberto.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida
aliadas à forma de acondicionamento e demais elementos concretos
dos autos podem justificar o afastamento da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado. 2. É vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c"; CPP, art.
654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 951.446/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 14/05/2025; STJ, HC n. 761.095/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg
no HC n. 991.112/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 21/05/2025; STJ, AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.999/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ,
AgRg no REsp n. 2.056.231/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/05/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS - ELEMENTOS CONCRETOS)
STJ - <<AgRg no HC 885520>>-MS, <<AgRg no HC 991112>>-SE
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - ELEMENTOS CONCRETOS - NECESSIDADE)
STJ - <<HC 761095>>-SP, <<HC 951446>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1000290 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-08 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1058188 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-11 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 1060143 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-05 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2005025 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e Tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0e54570519c60a21f2c075f6c4afe62a4fc7fef4e03a7df06e63d7f5339fe681. SHA-256 do comentário:dd3fa521c8b1f61255ba903ba1fd4579ac61123eca0b6e82cd2108223acec9af.