STJ — 987563
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7208a26a4cf6a01d0c689baf6104693ccf522a400c4e60367be8f06705cce2bd
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de
fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante
das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da
diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por
parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
3. No caso concreto, a busca pessoal e veicular empreendida foi
evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque, diante de
denúncia anônima específica, apontando o local, os indivíduos e os
veículos que estariam envolvidos na transação, os policiais montaram
campana, diligência por meio da qual confirmaram a ocorrência do
comércio de grande quantidade de droga, e abordaram os suspeitos,
culminando com a prisão de 3 pessoas e com a localização de mais de
15 Kg de maconha dentro dos veículos inspecionados.
4. A hipótese não reporta uma situação de abordagem pessoal
alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade.
Também não se observa a hipótese de revista exploratória ou de
fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que
foi registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi
especificamente direcionada a determinados indivíduos e veículos
apontados como em transporte de material ilícito, suspeita, aliás,
que se confirmou com a apreensão de mais de 15 Kg de maconha.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na presente
via.
6. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
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