Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . ART. 226 DO CPP.
NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. CRIME ÚNICO.
CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro
Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma desta Corte Superior firmou
novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código
de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não
prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos
ao crivo do contraditório na fase judicial.
- No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas,
concluiu pela ausência de vício nos reconhecimentos fotográficos,
visto que "obedeceram à risca o ditame do artigo 226 do CPP,
conforme se verifica às fls. 39/414 e 43/455, restando ratificados
com firmeza pelos ofendidos em juízo". Nesse contexto, entender de
forma diversa, como requer a defesa, pela nulidade dos
reconhecimentos, demandaria imprescindível reexame dos elementos
fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso
especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
- Sobre o pleito de reconhecimento de crime único, conforme
pacífica jurisprudência desta Corte, "não há que se falar em crime
único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens
pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal,
por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70
do Código Penal" (AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
25/5/2023).
- Agravo regimental desprovido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . ART. 226 DO CPP.
NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. CRIME ÚNICO.
CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro
Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma desta Corte Superior firmou
novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código
de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não
prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos
ao crivo do contraditório na fase judicial.
2. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas,
concluiu pela ausência de vício nos reconhecimentos fotográficos,
visto que "obedeceram à risca o ditame do artigo 226 do CPP,
conforme se verifica às fls. 39/414 e 43/455, restando ratificados
com firmeza pelos ofendidos em juízo". Nesse contexto, entender de
forma diversa, como requer a defesa, pela nulidade dos
reconhecimentos, demandaria imprescindível reexame dos elementos
fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso
especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
3. Sobre o pleito de reconhecimento de crime único, conforme
pacífica jurisprudência desta Corte, "não há que se falar em crime
único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens
pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal,
por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70
do Código Penal" (AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
25/5/2023).
4. Agravo regimental desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME ÚNICO - CONCURSO FORMAL - ROUBO - VÍTIMAS DISTINTAS)
STJ - <<AgRg no HC 792057>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00070
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2815741 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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