Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO DOS POLICIAIS PERMITIDO POR
FAMILIAR DO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
- Em se tratando de delito praticado, em tese, na modalidade "ter
em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto
configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar,
independentemente da expedição de mandado judicial, desde que
presentes fundadas suspeitas de que em seu interior ocorre a prática
de crime.3. No caso dos autos, não se pode falar em invasão de
domicílio, pois a busca decorreu de denúncia anônima específica
acerca do tráfico de drogas na residência do paciente. Ademais,
consta dos autos o consentimento dado por familiar do acusado para a
entrada dos policiais, o que afasta o alegado constrangimento
ilegal.
- Na residência, foram localizados 1 pedra de crack, com massa de
35,68 g; 6 porções de maconha, com massa de 30 g; além de sacolinhas
- comumente utilizadas para embalar drogas -, dinheiro e canivetes.
- A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO DOS POLICIAIS PERMITIDO POR
FAMILIAR DO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
2. Em se tratando de delito praticado, em tese, na modalidade "ter
em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto
configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar,
independentemente da expedição de mandado judicial, desde que
presentes fundadas suspeitas de que em seu interior ocorre a prática
de crime.3. No caso dos autos, não se pode falar em invasão de
domicílio, pois a busca decorreu de denúncia anônima específica
acerca do tráfico de drogas na residência do paciente. Ademais,
consta dos autos o consentimento dado por familiar do acusado para a
entrada dos policiais, o que afasta o alegado constrangimento
ilegal.
4. Na residência, foram localizados 1 pedra de crack, com massa de
35,68 g; 6 porções de maconha, com massa de 30 g; além de sacolinhas
- comumente utilizadas para embalar drogas -, dinheiro e canivetes.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
6. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no AREsp 2407138>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2810076>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2613601>>-SP
STF - [[RE-AgR 1447032]],
[[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280),
[[RHC-AgR 250292]], [[HC-AgR 233960]]
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO -
TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE)
STF - [[HC 169788]]
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2482572>>-PI,
<<AgRg no AREsp 2328770>>-SC, <<AgRg no HC 940641>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.