STJ — 2832860

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5ef84d866e136ef647f08be54733d6f699d33fc7cbb02d40a9077bc44bafe8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921436
Número de registro na fonte
202500012249
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. REVISTA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. MINORANTE. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS N. 7/STJ E 283 E 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
  2. No caso, a abordagem foi realizada após o recebimento de denúncia anônima informando que o agravante realizava a distribuição e entrega de entorpecentes utilizando um determinado automóvel, com o modelo e a placa do veículo. Já havia suspeitas de que ele poderia ser o motorista ou o responsável por "tele-entregas" vinculadas a um grupo criminoso. Ocorreu o monitoramento e foi constatado que o acusado estava dando voltas com esse carro, em atitude suspeita. Esses elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e conforme entendimento desta Corte Superior.
  3. A Corte de origem, ao manter o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, destacou, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a dedicação do agravante a atividades criminosas, não fazendo ele jus à diminuição de pena contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial, o que faz incidir no caso as Súmulas n. 283 e 284/STF. Ademais, para infirmar as conclusões da instância antecedente, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. REVISTA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. MINORANTE. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS N. 7/STJ E 283 E 284/STF. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, a abordagem foi realizada após o recebimento de denúncia anônima informando que o agravante realizava a distribuição e entrega de entorpecentes utilizando um determinado automóvel, com o modelo e a placa do veículo. Já havia suspeitas de que ele poderia ser o motorista ou o responsável por "tele-entregas" vinculadas a um grupo criminoso. Ocorreu o monitoramento e foi constatado que o acusado estava dando voltas com esse carro, em atitude suspeita. Esses elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e conforme entendimento desta Corte Superior. 3. A Corte de origem, ao manter o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, destacou, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a dedicação do agravante a atividades criminosas, não fazendo ele jus à diminuição de pena contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial, o que faz incidir no caso as Súmulas n. 283 e 284/STF. Ademais, para infirmar as conclusões da instância antecedente, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<RHC 158580>>-BA (BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA) STJ - <<AgRg no AREsp 2507410>>-SP, <<AgRg no RHC 183317>>-SC, <<AgRg no HC 846700>>-SP, <<AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791510>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.