Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. REVISTA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECÍFICA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM.
MINORANTE. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS
N. 7/STJ E 283 E 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).
- No caso, a abordagem foi realizada após o recebimento de denúncia
anônima informando que o agravante realizava a distribuição e
entrega de entorpecentes utilizando um determinado automóvel, com o
modelo e a placa do veículo. Já havia suspeitas de que ele poderia
ser o motorista ou o responsável por "tele-entregas" vinculadas a um
grupo criminoso. Ocorreu o monitoramento e foi constatado que o
acusado estava dando voltas com esse carro, em atitude suspeita.
Esses elementos são suficientes para a configuração de fundadas
suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos
termos do art. 244 do CPP e conforme entendimento desta Corte
Superior.
- A Corte de origem, ao manter o afastamento da minorante do
tráfico privilegiado, destacou, com base em elementos concretos
extraídos dos autos, a dedicação do agravante a atividades
criminosas, não fazendo ele jus à diminuição de pena contida no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Os fundamentos do acórdão
recorrido não foram especificamente impugnados nas razões do recurso
especial, o que faz incidir no caso as Súmulas n. 283 e 284/STF.
Ademais, para infirmar as conclusões da instância antecedente, seria
necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que
preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. REVISTA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECÍFICA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM.
MINORANTE. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS
N. 7/STJ E 283 E 284/STF.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).
2. No caso, a abordagem foi realizada após o recebimento de denúncia
anônima informando que o agravante realizava a distribuição e
entrega de entorpecentes utilizando um determinado automóvel, com o
modelo e a placa do veículo. Já havia suspeitas de que ele poderia
ser o motorista ou o responsável por "tele-entregas" vinculadas a um
grupo criminoso. Ocorreu o monitoramento e foi constatado que o
acusado estava dando voltas com esse carro, em atitude suspeita.
Esses elementos são suficientes para a configuração de fundadas
suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos
termos do art. 244 do CPP e conforme entendimento desta Corte
Superior.
3. A Corte de origem, ao manter o afastamento da minorante do
tráfico privilegiado, destacou, com base em elementos concretos
extraídos dos autos, a dedicação do agravante a atividades
criminosas, não fazendo ele jus à diminuição de pena contida no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Os fundamentos do acórdão
recorrido não foram especificamente impugnados nas razões do recurso
especial, o que faz incidir no caso as Súmulas n. 283 e 284/STF.
Ademais, para infirmar as conclusões da instância antecedente, seria
necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que
preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2507410>>-SP, <<AgRg no RHC 183317>>-SC,
<<AgRg no HC 846700>>-SP,
<<AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791510>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.