STJ — 2601468

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 769655385062220006e078f05901332764caac5ae30a733d7307d4c22b22c39a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927652
Número de registro na fonte
202401108399
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2601468 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 769655385062220006e078f05901332764caac5ae30a733d7307d4c22b22c39a. SHA-256 do comentário: 19d854d746a9054ea41cc2ea17b4df61564d2f1c8e08d05a13f3ab7fa7b4cc72.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 282/STJ, n. 284 e 356/STF. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi ilegal. 4. Outra questão envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa da culpabilidade e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal se deu mediante fundada suspeita, a partir de ação policial regular, necessária e urgente, com indicação de justa causa. 6. A pena-base foi revisada, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) de elevação, conforme jurisprudência do STJ, fixando-se a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 7. A negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas, foi mantida em razão do registro de prática de atos infracionais, inclusive análogo ao tráfico de narcóticos.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Tese de julgamento: 1. O quantum de aumento da pena-base nos termos do art. 42, da Lei Antidrogas, deve se dar de modo fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.974.037/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 282/STJ, n. 284 e 356/STF. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi ilegal. 4. Outra questão envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa da culpabilidade e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal se deu mediante fundada suspeita, a partir de ação policial regular, necessária e urgente, com indicação de justa causa. 6. A pena-base foi revisada, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) de elevação, conforme jurisprudência do STJ, fixando-se a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 7. A negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas, foi mantida em razão do registro de prática de atos infracionais, inclusive análogo ao tráfico de narcóticos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Tese de julgamento: 1. O quantum de aumento da pena-base nos termos do art. 42, da Lei Antidrogas, deve se dar de modo fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.974.037/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - FRAÇÃO DE AUMENTO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 558538>>-DF (TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<EDcl no HC 717216>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.