Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 769655385062220006e078f05901332764caac5ae30a733d7307d4c22b22c39a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2601468 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 769655385062220006e078f05901332764caac5ae30a733d7307d4c22b22c39a. SHA-256 do comentário: 19d854d746a9054ea41cc2ea17b4df61564d2f1c8e08d05a13f3ab7fa7b4cc72.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu recurso
especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 282/STJ, n. 284 e
356/STF.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada
em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi
ilegal.
4. Outra questão envolve a análise da dosimetria da pena,
especificamente a valoração negativa da culpabilidade e a aplicação
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei
11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal se deu mediante fundada suspeita, a partir de
ação policial regular, necessária e urgente, com indicação de justa
causa.
6. A pena-base foi revisada, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto)
de elevação, conforme jurisprudência do STJ, fixando-se a pena em
05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
7. A negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do art.
33, §4º, da Lei Antidrogas, foi mantida em razão do registro de
prática de atos infracionais, inclusive análogo ao tráfico de
narcóticos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva para
05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Tese de julgamento: 1. O quantum de aumento da pena-base nos termos
do art. 42, da Lei Antidrogas, deve se dar de modo fundamentado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 33, §4º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
24/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.974.037/MS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu recurso
especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 282/STJ, n. 284 e
356/STF.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada
em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi
ilegal.
4. Outra questão envolve a análise da dosimetria da pena,
especificamente a valoração negativa da culpabilidade e a aplicação
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei
11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal se deu mediante fundada suspeita, a partir de
ação policial regular, necessária e urgente, com indicação de justa
causa.
6. A pena-base foi revisada, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto)
de elevação, conforme jurisprudência do STJ, fixando-se a pena em
05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
7. A negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do art.
33, §4º, da Lei Antidrogas, foi mantida em razão do registro de
prática de atos infracionais, inclusive análogo ao tráfico de
narcóticos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva para
05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Tese de julgamento: 1. O quantum de aumento da pena-base nos termos
do art. 42, da Lei Antidrogas, deve se dar de modo fundamentado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 33, §4º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
24/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.974.037/MS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - FRAÇÃO DE AUMENTO - NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 558538>>-DF
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS -
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<EDcl no HC 717216>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1014354 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 3172378 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2601468 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
769655385062220006e078f05901332764caac5ae30a733d7307d4c22b22c39a. SHA-256 do comentário:19d854d746a9054ea41cc2ea17b4df61564d2f1c8e08d05a13f3ab7fa7b4cc72.