Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou a legalidade de
busca pessoal realizada por policiais militares, fundamentada em
fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito do recorrente
em local conhecido por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas
foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a
diligência policial.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi justificada por
circunstâncias concretas - como a localização em área de tráfico e o
comportamento suspeito do recorrente, ao guardar um objeto no bolso
simultaneamente à tentativa de fuga - não sendo arbitrária ou
desproporcional.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser realizada com base
em fundada suspeita, justificada por motivos objetivos e
razoáveis".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, §
2º; CPP, art. 157, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 814.111/RS, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.031.704/PR, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN
de 5/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO
CULPOSA. BUSCA PESSOAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONJUNTO DE
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou a legalidade de
busca pessoal realizada por policiais militares, fundamentada em
fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito do recorrente
em local conhecido por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas
foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a
diligência policial.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi justificada por
circunstâncias concretas - como a localização em área de tráfico e o
comportamento suspeito do recorrente, ao guardar um objeto no bolso
simultaneamente à tentativa de fuga - não sendo arbitrária ou
desproporcional.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser realizada com base
em fundada suspeita, justificada por motivos objetivos e
razoáveis".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, §
2º; CPP, art. 157, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 814.111/RS, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.031.704/PR, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN
de 5/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2781941>>-RS, <<AgRg no HC 802671>>-SP,
<<AgRg no HC 814111>>-RS, <<REsp 2031704>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.