STJ — 206432

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a9b04ef5b80afac808c3ce2a0faf094582249fe5d516f5792209a788e9ab470

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921479
Número de registro na fonte
202402453881
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 206432 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3a9b04ef5b80afac808c3ce2a0faf094582249fe5d516f5792209a788e9ab470. SHA-256 do comentário: 386d0278b97521ab18a81835b333f254a5c46ab5ba05ce632282b78ef31d1a3e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 3a9b04ef5b80afac808c3ce2a0faf094582249fe5d516f5792209a788e9ab470
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência suscitado, em razão de alegada recusa do juízo trabalhista em expedir carta de arrematação e mandado de imissão na posse de bem imóvel arrematado pela agravante, que figura como terceira interessada como arrematante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre os juízos criminal e trabalhista, considerando que o juízo trabalhista decidiu aguardar o trânsito em julgado da ação penal antes de expedir a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse.

III. Razões de decidir

3. Inexiste conflito de competência, pois os juízos envolvidos não se declararam competentes ou incompetentes para a expedição da carta de arrematação. 4. O juízo criminal autorizou o juízo trabalhista a realizar a venda judicial do imóvel com restrição de sequestro, e o juízo trabalhista, depois de realizar proceder à hasta pública em que a recorrente é arrematante, aguarda o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a expedição da respectiva carta como título judicial registrável no Registro de Imóveis. Nessa sentido, inexiste conflito de competência, e a situação deve ser resolvida mediante comunicação entre os juízos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e não se destina a resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de manifestação dos juízos declarando-se competentes ou incompetentes impede a configuração de conflito de competência. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência suscitado, em razão de alegada recusa do juízo trabalhista em expedir carta de arrematação e mandado de imissão na posse de bem imóvel arrematado pela agravante, que figura como terceira interessada como arrematante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre os juízos criminal e trabalhista, considerando que o juízo trabalhista decidiu aguardar o trânsito em julgado da ação penal antes de expedir a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse. III. Razões de decidir 3. Inexiste conflito de competência, pois os juízos envolvidos não se declararam competentes ou incompetentes para a expedição da carta de arrematação. 4. O juízo criminal autorizou o juízo trabalhista a realizar a venda judicial do imóvel com restrição de sequestro, e o juízo trabalhista, depois de realizar proceder à hasta pública em que a recorrente é arrematante, aguarda o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a expedição da respectiva carta como título judicial registrável no Registro de Imóveis. Nessa sentido, inexiste conflito de competência, e a situação deve ser resolvida mediante comunicação entre os juízos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e não se destina a resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de manifestação dos juízos declarando-se competentes ou incompetentes impede a configuração de conflito de competência. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt no CC 211111>>-SP, <<CC 171066>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.