Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-09-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a9b04ef5b80afac808c3ce2a0faf094582249fe5d516f5792209a788e9ab470
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206432 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3a9b04ef5b80afac808c3ce2a0faf094582249fe5d516f5792209a788e9ab470. SHA-256 do comentário: 386d0278b97521ab18a81835b333f254a5c46ab5ba05ce632282b78ef31d1a3e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
conflito de competência suscitado, em razão de alegada recusa do
juízo trabalhista em expedir carta de arrematação e mandado de
imissão na posse de bem imóvel arrematado pela agravante, que figura
como terceira interessada como arrematante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de
competência entre os juízos criminal e trabalhista, considerando que
o juízo trabalhista decidiu aguardar o trânsito em julgado da ação
penal antes de expedir a carta de arrematação e o mandado de imissão
na posse.
III. Razões de decidir
3. Inexiste conflito de competência, pois os juízos envolvidos não
se declararam competentes ou incompetentes para a expedição da carta
de arrematação.
4. O juízo criminal autorizou o juízo trabalhista a realizar a venda
judicial do imóvel com restrição de sequestro, e o juízo
trabalhista, depois de realizar proceder à hasta pública em que a
recorrente é arrematante, aguarda o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória para a expedição da respectiva carta como título
judicial registrável no Registro de Imóveis. Nessa sentido, inexiste
conflito de competência, e a situação deve ser resolvida mediante
comunicação entre os juízos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal e não se destina a resolver questões que devem ser
dirimidas nas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de manifestação dos juízos
declarando-se competentes ou incompetentes impede a configuração de
conflito de competência. 2. O conflito de competência não pode ser
utilizado como sucedâneo recursal para resolver questões que devem
ser dirimidas nas instâncias ordinárias."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA
COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
conflito de competência suscitado, em razão de alegada recusa do
juízo trabalhista em expedir carta de arrematação e mandado de
imissão na posse de bem imóvel arrematado pela agravante, que figura
como terceira interessada como arrematante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de
competência entre os juízos criminal e trabalhista, considerando que
o juízo trabalhista decidiu aguardar o trânsito em julgado da ação
penal antes de expedir a carta de arrematação e o mandado de imissão
na posse.
III. Razões de decidir
3. Inexiste conflito de competência, pois os juízos envolvidos não
se declararam competentes ou incompetentes para a expedição da carta
de arrematação.
4. O juízo criminal autorizou o juízo trabalhista a realizar a venda
judicial do imóvel com restrição de sequestro, e o juízo
trabalhista, depois de realizar proceder à hasta pública em que a
recorrente é arrematante, aguarda o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória para a expedição da respectiva carta como título
judicial registrável no Registro de Imóveis. Nessa sentido, inexiste
conflito de competência, e a situação deve ser resolvida mediante
comunicação entre os juízos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal e não se destina a resolver questões que devem ser
dirimidas nas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de manifestação dos juízos
declarando-se competentes ou incompetentes impede a configuração de
conflito de competência. 2. O conflito de competência não pode ser
utilizado como sucedâneo recursal para resolver questões que devem
ser dirimidas nas instâncias ordinárias."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
convocado do TJSP), acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator,
negando provimento ao agravo regimental, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto
e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Ribeiro
Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no CC 211111>>-SP, <<CC 171066>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00114
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 198460 — AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA · 2023-11-07 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206432 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
3a9b04ef5b80afac808c3ce2a0faf094582249fe5d516f5792209a788e9ab470. SHA-256 do comentário:386d0278b97521ab18a81835b333f254a5c46ab5ba05ce632282b78ef31d1a3e.