STJ — 174032

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-24Data Publicacao: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c23a9834bc496eed8c2310855fa8e61f62add0921bb85cdae23e4b3da4ccb98f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845971
Número de registro na fonte
202001992709
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: c23a9834bc496eed8c2310855fa8e61f62add0921bb85cdae23e4b3da4ccb98f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA COMUM. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula n. 59/STJ, considerou o trânsito em julgado do HC n. 1003182-71.2020. No entanto, a ação que originou o presente conflito é o HC n. 0800006-62.2020.9.26.0010, o qual ainda não transitou em julgado. Recurso provido quanto a esse ponto.
  2. O suscitante alega que tramitam 3 ações que visam discutir a mesma questão, qual seja: a definição da competência para apreensão de armas e outras provas em cenas de crimes contra a v ida em que há envolvimento de policiais militares. Informa que duas ações estão em trâmite na Justiça C omum estadual (ADI n. 2166281-19.2017.8.26.0000 e Ação Anulatória n. 1041831-22.2018.8.26.0053), e outra na Justiça Militar estadual (Habeas Corpus Coletivo n. 0800006-62.2020.9.26.0010).
  3. Do conflito não se pode conhecer pois, ao que se tem dos autos, não se encontra configurada nenhuma das hipóteses do art. 114 do CPP, uma vez que cada juízo, dentro de sua jurisdição, examinou a questão a ele submetida, qual seja, a legalidade do Despacho n. CorregPM-003/310/20, de 3/6/2020, pela Justiça Militar, e da Resolução SSP n. 40/2015 , pela Justiça comum estadual.
  4. Tendo o Tribunal de Justiça Militar reconhecido a perda superveniente do objeto do habeas corpus em trâmite naquele Juízo especializado, não há que se falar em antagonismo ou prejudicialidade de decisões sobre o mesmo objeto por juízos vinculados a Tribunais diversos, motivo pelo qual não se encontra configurado o conflito positivo de competência.
  5. Agravo regimental parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA COMUM. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. 1. A decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula n. 59/STJ, considerou o trânsito em julgado do HC n. 1003182-71.2020. No entanto, a ação que originou o presente conflito é o HC n. 0800006-62.2020.9.26.0010, o qual ainda não transitou em julgado. Recurso provido quanto a esse ponto. 2. O suscitante alega que tramitam 3 ações que visam discutir a mesma questão, qual seja: a definição da competência para apreensão de armas e outras provas em cenas de crimes contra a v ida em que há envolvimento de policiais militares. Informa que duas ações estão em trâmite na Justiça C omum estadual (ADI n. 2166281-19.2017.8.26.0000 e Ação Anulatória n. 1041831-22.2018.8.26.0053), e outra na Justiça Militar estadual (Habeas Corpus Coletivo n. 0800006-62.2020.9.26.0010). 3. Do conflito não se pode conhecer pois, ao que se tem dos autos, não se encontra configurada nenhuma das hipóteses do art. 114 do CPP, uma vez que cada juízo, dentro de sua jurisdição, examinou a questão a ele submetida, qual seja, a legalidade do Despacho n. CorregPM-003/310/20, de 3/6/2020, pela Justiça Militar, e da Resolução SSP n. 40/2015 , pela Justiça comum estadual. 4. Tendo o Tribunal de Justiça Militar reconhecido a perda superveniente do objeto do habeas corpus em trâmite naquele Juízo especializado, não há que se falar em antagonismo ou prejudicialidade de decisões sobre o mesmo objeto por juízos vinculados a Tribunais diversos, motivo pelo qual não se encontra configurado o conflito positivo de competência. 5. Agravo regimental parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.