Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR X
JUSTIÇA COMUM. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula n. 59/STJ,
considerou o trânsito em julgado do HC n. 1003182-71.2020. No
entanto, a ação que originou o presente conflito é o HC n.
0800006-62.2020.9.26.0010, o qual ainda não transitou em julgado.
Recurso provido quanto a esse ponto.
- O suscitante alega que tramitam 3 ações que visam discutir a
mesma questão, qual seja: a definição da competência para apreensão
de armas e outras provas em cenas de crimes contra a v ida em que há
envolvimento de policiais militares. Informa que duas ações estão
em trâmite na Justiça C omum estadual (ADI n.
2166281-19.2017.8.26.0000 e Ação Anulatória n.
1041831-22.2018.8.26.0053), e outra na Justiça Militar estadual
(Habeas Corpus Coletivo n. 0800006-62.2020.9.26.0010).
- Do conflito não se pode conhecer pois, ao que se tem dos autos,
não se encontra configurada nenhuma das hipóteses do art. 114 do
CPP, uma vez que cada juízo, dentro de sua jurisdição, examinou a
questão a ele submetida, qual seja, a legalidade do Despacho n.
CorregPM-003/310/20, de 3/6/2020, pela Justiça Militar, e da
Resolução SSP n. 40/2015 , pela Justiça comum estadual.
- Tendo o Tribunal de Justiça Militar reconhecido a perda
superveniente do objeto do habeas corpus em trâmite naquele Juízo
especializado, não há que se falar em antagonismo ou
prejudicialidade de decisões sobre o mesmo objeto por juízos
vinculados a Tribunais diversos, motivo pelo qual não se encontra
configurado o conflito positivo de competência.
- Agravo regimental parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR X
JUSTIÇA COMUM. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR.
1. A decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula n. 59/STJ,
considerou o trânsito em julgado do HC n. 1003182-71.2020. No
entanto, a ação que originou o presente conflito é o HC n.
0800006-62.2020.9.26.0010, o qual ainda não transitou em julgado.
Recurso provido quanto a esse ponto.
2. O suscitante alega que tramitam 3 ações que visam discutir a
mesma questão, qual seja: a definição da competência para apreensão
de armas e outras provas em cenas de crimes contra a v ida em que há
envolvimento de policiais militares. Informa que duas ações estão
em trâmite na Justiça C omum estadual (ADI n.
2166281-19.2017.8.26.0000 e Ação Anulatória n.
1041831-22.2018.8.26.0053), e outra na Justiça Militar estadual
(Habeas Corpus Coletivo n. 0800006-62.2020.9.26.0010).
3. Do conflito não se pode conhecer pois, ao que se tem dos autos,
não se encontra configurada nenhuma das hipóteses do art. 114 do
CPP, uma vez que cada juízo, dentro de sua jurisdição, examinou a
questão a ele submetida, qual seja, a legalidade do Despacho n.
CorregPM-003/310/20, de 3/6/2020, pela Justiça Militar, e da
Resolução SSP n. 40/2015 , pela Justiça comum estadual.
4. Tendo o Tribunal de Justiça Militar reconhecido a perda
superveniente do objeto do habeas corpus em trâmite naquele Juízo
especializado, não há que se falar em antagonismo ou
prejudicialidade de decisões sobre o mesmo objeto por juízos
vinculados a Tribunais diversos, motivo pelo qual não se encontra
configurado o conflito positivo de competência.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
conhecer e dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00114
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.