STJ — 198460

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-10-31Data Publicacao: 2023-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f19e406712d8731c46ecbd2157b0fb9a24fe318c8fa2a7f91910e3597d3faab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE OS JUÍZOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o art. 114 do CPP, o conflito de competência caracteriza-se quando duas ou mais autoridades judiciárias consideram-se competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso; ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
  2. Não houve, no caso, nenhuma controvérsia entre os magistrados acerca do processamento dos delitos, limitando-se a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal a se manifestar favoravelmente à inclusão emergencial do preso na Penitenciária Federal em Campo Grande/MS, indicando a Penitenciária Federal em Mossoró/RN, para a inclusão definitiva no SPF. Já o Juízo Federal de Campo Grande - SJ/MS autorizou a inclusão emergencial e o Juízo Federal de Mossoró - SJ/RN solicitou a juntada de documentos para análise da inclusão definitiva na unidade prisional federal.
  3. Não constatada controvérsia acerca da competência entre os juízos, deve ser mantida a decisão que não conheceu do conflito de competência.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE OS JUÍZOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 114 do CPP, o conflito de competência caracteriza-se quando duas ou mais autoridades judiciárias consideram-se competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso; ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. 2. Não houve, no caso, nenhuma controvérsia entre os magistrados acerca do processamento dos delitos, limitando-se a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal a se manifestar favoravelmente à inclusão emergencial do preso na Penitenciária Federal em Campo Grande/MS, indicando a Penitenciária Federal em Mossoró/RN, para a inclusão definitiva no SPF. Já o Juízo Federal de Campo Grande - SJ/MS autorizou a inclusão emergencial e o Juízo Federal de Mossoró - SJ/RN solicitou a juntada de documentos para análise da inclusão definitiva na unidade prisional federal. 3. Não constatada controvérsia acerca da competência entre os juízos, deve ser mantida a decisão que não conheceu do conflito de competência. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS - INCOGNOSCIBLIDADE) STJ - <<AgRg no CC 172836>>-SP, <<CC 130721>>-DF, <<AgRg no CC 167434>>-RJ, <<AgRg no CC 153225>>-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.