Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO DE REABERTURA DO PRAZO
EM RAZÃO DE ACOMETIMENTO DE DOENÇA PELA ADVOGADA DA PARTE.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE PARA A
PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU PARA SUBSTABELECER OS PODERES
RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De fato, "consoante a jurisprudência desta Corte, a doença que
acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a
ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de
exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância
não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe
26/3/2020).
1.1. Na hipótese, a revisão das conclusões estaduais (acerca da
ausência de comprovação da total incapacidade do causídico para
exercer suas funções ou substabelecer o mandato) demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional,
porque falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
- Consoante dispõe a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração.
- A interposição de recursos não implica "litigância de má-fé nem
ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo". Precedente.
- Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO DE REABERTURA DO PRAZO
EM RAZÃO DE ACOMETIMENTO DE DOENÇA PELA ADVOGADA DA PARTE.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE PARA A
PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU PARA SUBSTABELECER OS PODERES
RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De fato, "consoante a jurisprudência desta Corte, a doença que
acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a
ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de
exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância
não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe
26/3/2020).
1.1. Na hipótese, a revisão das conclusões estaduais (acerca da
ausência de comprovação da total incapacidade do causídico para
exercer suas funções ou substabelecer o mandato) demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional,
porque falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
3. Consoante dispõe a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração.
4. A interposição de recursos não implica "litigância de má-fé nem
ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo". Precedente.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEVOLUÇÃO DE PRAZO A ADVOGADO - CARACTERIZAÇÃO DE JUSTA CAUSA -
HIPÓTESES - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1534425>>-MA
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA -
HIPÓTESES PARA CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1953212>>-RJ
(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1649618>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00080 ART:00081 ART:00223
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.