Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.
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O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE EXCLUÍDA DA LIDE. DECISÃO
PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA DECIDIDA NO JULGAMENTO
PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CPC NÃO
CARATERIZADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS,
NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELA CORTE ESTADUAL. DECISÕES
RECONSIDERADAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DE CONDOMÍNIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DE AZUL PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- Parte excluída da lide. Cabimento da fixação de honorários
sucumbenciais que não se confundem com a majoração de honorários
recursais, prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
- Fixação de forma proporcional à matéria decidida no julgamento
parcial da lide. A teor do Enunciado n.º 5 da I Jornada de Direito
Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão
parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente
o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do
art. 85 do CPC.
- Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad
causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não
está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios
sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.
- O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios
mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões
judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões
que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das
questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da
lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional à
parcela do pedido efetivamente apreciada.
- A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre
de AZUL, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente
faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria
forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários
réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária
total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da
causa.
- Cabimento da verba sucumbencial arbitrada pelo Tribunal de
origem. Reconsideração das decisões, com o restabelecimento integral
dos termos do acórdão recorrido.
- Agravo interno provido. Recurso especial de CONDOMÍNIO não
provido. Recurso especial de AZUL parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE EXCLUÍDA DA LIDE. DECISÃO
PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA DECIDIDA NO JULGAMENTO
PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CPC NÃO
CARATERIZADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS,
NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELA CORTE ESTADUAL. DECISÕES
RECONSIDERADAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DE CONDOMÍNIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DE AZUL PROVIDO EM PARTE.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Parte excluída da lide. Cabimento da fixação de honorários
sucumbenciais que não se confundem com a majoração de honorários
recursais, prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
3. Fixação de forma proporcional à matéria decidida no julgamento
parcial da lide. A teor do Enunciado n.º 5 da I Jornada de Direito
Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão
parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente
o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do
art. 85 do CPC.
4. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad
causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não
está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios
sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.
5. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios
mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões
judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões
que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das
questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da
lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional à
parcela do pedido efetivamente apreciada.
6. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre
de AZUL, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente
faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria
forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários
réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária
total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da
causa.
7. Cabimento da verba sucumbencial arbitrada pelo Tribunal de
origem. Reconsideração das decisões, com o restabelecimento integral
dos termos do acórdão recorrido.
8. Agravo interno provido. Recurso especial de CONDOMÍNIO não
provido. Recurso especial de AZUL parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<REsp 1760538>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENPP1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO E
PROCESSO PENAL
NUM:00005
(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.