Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2222208 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b471c0b4e00dbbd86623e06c2061a829d3f1ce965fd1aa01246b70bed9cef254. SHA-256 do comentário: c7ea76f0fdc7c43341d16e878fb14534d7e0fb67c0a4cd6393c14237177b61aa.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da consumidora, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude em transferências bancárias realizadas via PIX, com fundamento na culpa exclusiva da vítima e de terceiros. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, reconhecendo que as transferências foram realizadas voluntariamente pela autora, mediante uso de senha pessoal, após proposta de suposto emprego. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada em razão de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A análise da ocorrência de falha na segurança bancária e do nexo de causalidade entre a conduta das instituições e o prejuízo suportado exige reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, podendo ser afastada mediante demonstração de inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a culpa exclusiva da consumidora, o que rompe o nexo causal necessário à responsabilização das instituições financeiras. 7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão recursal demanda revaloração das provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928288, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em 21/02/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 17/05/2021 e concluso ao gabinete em 02/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a OLX pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes da aquisição de veículo clonado anunciado em sua plataforma. 3. O responsável pela plataforma de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica, assume a posição de fornecedor de serviços. O serviço fornecido consiste na "disponibilização de espaço virtual na internet para facilitação e viabilização de vendas e compras de bens e contratação de serviços. 4. Os sites classificados auferem receita por meio de anúncios publicitários, não cobrando comissão pelos negócios celebrados. Não se lhes pode impor a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado. Todavia, sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, é razoável exigir que mantenham condições de identificar cada um de seus anunciantes, a fim de que nenhum ilícito caia no anonimato. Logo, o site de classificados não responde por vícios ou defeitos do produto ou serviço. Por outro lado, os sites de intermediação são remunerados pelos serviços prestados, geralmente por uma comissão consistente em percentagem do valor da venda. Assim, a depender do contexto, a OLX poderá enquadrar-se como um simples site de classificados ou, então, como uma verdadeira intermediária. 5. Para o surgimento do dever de indenizar, é indispensável que haja um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Nessa linha, caso verificado o fato exclusivo de terceiro, haverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria (art. 14, § 3º, II, do CDC). 6. No particular, os recorridos adquiriram um veículo que havia sido anunciado na plataforma da recorrente (OLX). Após concluída a transação, tomaram conhecimento de que se tratava de automóvel clonado. No entanto, a operação de compra e venda do veículo foi concretizada integralmente fora da plataforma, não tendo o fraudador utilizado nenhuma ferramenta colocada à disposição pela recorrente. Tal circunstância evidencia que, na hipótese, a OLX funcionou não como intermediadora, mas como mero site de classificados. A fraude perpetrada caracteriza-se como de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 7. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849734, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 927 impõe reparação a quem causa dano por ato ilícito e prevê responsabilidade objetiva nas hipóteses legais ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco. A dispensa de provar culpa não dispensa a ligação causal. É preciso identificar a conduta atribuída ao responsável, o dano específico e a relação entre ambos, sem confundir mera sequência temporal com causa jurídica.
Ao julgar o Tema 24, o STJ fixou a seguinte tese: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
apelação da consumidora, afastando a responsabilidade objetiva das
instituições financeiras por fraude em transferências bancárias
realizadas via PIX, com fundamento na culpa exclusiva da vítima e de
terceiros.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na
prestação dos serviços bancários, reconhecendo que as transferências
foram realizadas voluntariamente pela autora, mediante uso de senha
pessoal, após proposta de suposto emprego.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
objetiva das instituições financeiras pode ser afastada em razão de
culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do art. 14, §3º,
II, do Código de Defesa do Consumidor.
4. A análise da ocorrência de falha na segurança bancária e do nexo
de causalidade entre a conduta das instituições e o prejuízo
suportado exige reexame de provas, providência incabível em sede de
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva,
podendo ser afastada mediante demonstração de inexistência de
defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório,
reconheceu a culpa exclusiva da consumidora, o que rompe o nexo
causal necessário à responsabilização das instituições financeiras.
7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão
recursal demanda revaloração das provas dos autos, atraindo o óbice
da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
apelação da consumidora, afastando a responsabilidade objetiva das
instituições financeiras por fraude em transferências bancárias
realizadas via PIX, com fundamento na culpa exclusiva da vítima e de
terceiros.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na
prestação dos serviços bancários, reconhecendo que as transferências
foram realizadas voluntariamente pela autora, mediante uso de senha
pessoal, após proposta de suposto emprego.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
objetiva das instituições financeiras pode ser afastada em razão de
culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do art. 14, §3º,
II, do Código de Defesa do Consumidor.
4. A análise da ocorrência de falha na segurança bancária e do nexo
de causalidade entre a conduta das instituições e o prejuízo
suportado exige reexame de provas, providência incabível em sede de
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva,
podendo ser afastada mediante demonstração de inexistência de
defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório,
reconheceu a culpa exclusiva da consumidora, o que rompe o nexo
causal necessário à responsabilização das instituições financeiras.
7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão
recursal demanda revaloração das provas dos autos, atraindo o óbice
da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2222208 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b471c0b4e00dbbd86623e06c2061a829d3f1ce965fd1aa01246b70bed9cef254. SHA-256 do comentário:c7ea76f0fdc7c43341d16e878fb14534d7e0fb67c0a4cd6393c14237177b61aa.