Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8 - Registro documental:
4417aeeb6a1b77db5bd5077acae22d022880286a4183c8ce06a8fe57d4288d18 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
4417aeeb6a1b77db5bd5077acae22d022880286a4183c8ce06a8fe57d4288d18 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Aceitação da herança é o ato pelo qual o herdeiro confirma que recebe a posição de sucessor que a lei ou o testamento lhe deu. Ela não cria o direito à herança — este nasce com a morte —, mas o consolida. Segundo o art. 1.804 do Código Civil, aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro desde a abertura da sucessão. Na prática, muita
Trecho de Aceitação da herança: o que é, formas e irrevogabilidade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: aceitacao, heranca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
edd45b73912087c624cb334ab419015105172197bbe85b4988f3a4818ba78b29 - Registro documental:
4417aeeb6a1b77db5bd5077acae22d022880286a4183c8ce06a8fe57d4288d18 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o
espólio responde pelas dívidas e obrigações contraídas pelo de
cujus, bem como que uma vez realizada a partilha cada herdeiro
responde pelas dívidas na proporção da parte da herança que lhe
coube. Precedentes.
- A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não
afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da
livre aceitação da herança. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o
espólio responde pelas dívidas e obrigações contraídas pelo de
cujus, bem como que uma vez realizada a partilha cada herdeiro
responde pelas dívidas na proporção da parte da herança que lhe
coube. Precedentes.
2. A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não
afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da
livre aceitação da herança. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.