Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-09Data da publicação: 2025-09-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4351fd4b0b73db21029cf8fd01cd5211fbfadf1577c279de6449b697a32c95b2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1776227 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4351fd4b0b73db21029cf8fd01cd5211fbfadf1577c279de6449b697a32c95b2. SHA-256 do comentário: d4703dc609e33cad96d9a8e5db792accdab585aeec33a7b11b3e81a2e366a9fc.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra
acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno no
agravo em recurso especial, mantendo a decisão que vedou a discussão
sobre a aplicação da taxa Selic em substituição aos índices
utilizados nos cálculos dos exequentes, em razão da preclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte embargante demonstrou a divergência nos termos do § 4º do
art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. A parte embargante não comprovou a
divergência nos termos legais e regimentais, limitando-se a
transcrever ementas sem apresentar o inteiro teor de um dos
precedentes e sem realizar o cotejo analítico entre os arestos
confrontados.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
demonstração clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que
identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito
pela parte embargante.
5. Não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados,
pois o acórdão embargado não analisou a aplicação da taxa Selic
devido à preclusão já operada, enquanto o segundo acórdão paradigma
tratou da possibilidade de alteração dos índices de correção
monetária e juros de mora como matéria de ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento: "A divergência jurisprudencial deve ser
demonstrada com a juntada do inteiro teor do aresto paradigma ou
indicação do repositório oficial, além do cotejo analítico".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.029, §
1º; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
REsp n. 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2022; EREsp n. 1.367.923/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA.
TAXA SELIC. PRECLUSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra
acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno no
agravo em recurso especial, mantendo a decisão que vedou a discussão
sobre a aplicação da taxa Selic em substituição aos índices
utilizados nos cálculos dos exequentes, em razão da preclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte embargante demonstrou a divergência nos termos do § 4º do
art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. A parte embargante não comprovou a
divergência nos termos legais e regimentais, limitando-se a
transcrever ementas sem apresentar o inteiro teor de um dos
precedentes e sem realizar o cotejo analítico entre os arestos
confrontados.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
demonstração clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que
identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito
pela parte embargante.
5. Não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados,
pois o acórdão embargado não analisou a aplicação da taxa Selic
devido à preclusão já operada, enquanto o segundo acórdão paradigma
tratou da possibilidade de alteração dos índices de correção
monetária e juros de mora como matéria de ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento: "A divergência jurisprudencial deve ser
demonstrada com a juntada do inteiro teor do aresto paradigma ou
indicação do repositório oficial, além do cotejo analítico".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.029, §
1º; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
REsp n. 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2022; EREsp n. 1.367.923/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025,
por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1776227 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4351fd4b0b73db21029cf8fd01cd5211fbfadf1577c279de6449b697a32c95b2. SHA-256 do comentário:d4703dc609e33cad96d9a8e5db792accdab585aeec33a7b11b3e81a2e366a9fc.