STJ — 2129903

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcc36734282ee828ad8369fd3a67bd7b92bb0fff7c37bb4d260b13a5753cef01

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900721
Número de registro na fonte
202400866787
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que concedeu remição de pena pelo estudo por conta própria, apesar da ausência de histórico escolar completo. 2. O Juízo da execução havia indeferido o pedido de remição por falta de histórico escolar completo, necessário para comprovar a conclusão do ensino fundamental durante o cumprimento da pena. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão, reconhecendo o direito à remição com base na aprovação do sentenciado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pelo estudo por conta própria pode ser concedida sem a apresentação de histórico escolar completo, apenas com a aprovação no ENCCEJA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ admite a remição de pena por estudo por conta própria, com base na aprovação no ENCCEJA, sem a necessidade de apresentação de histórico escolar, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021. 6. A exigência de histórico escolar é incoerente quando o apenado realiza estudos por conta própria, sem estar vinculado a atividades regulares de ensino. 7. A remição de pena pelo estudo visa incentivar a ressocialização, sendo desnecessário comprovar a escolaridade anterior do apenado. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. EXIGÊNCIA DO HISTÓRICO ESCOLAR. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que concedeu remição de pena pelo estudo por conta própria, apesar da ausência de histórico escolar completo. 2. O Juízo da execução havia indeferido o pedido de remição por falta de histórico escolar completo, necessário para comprovar a conclusão do ensino fundamental durante o cumprimento da pena. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão, reconhecendo o direito à remição com base na aprovação do sentenciado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pelo estudo por conta própria pode ser concedida sem a apresentação de histórico escolar completo, apenas com a aprovação no ENCCEJA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite a remição de pena por estudo por conta própria, com base na aprovação no ENCCEJA, sem a necessidade de apresentação de histórico escolar, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021. 6. A exigência de histórico escolar é incoerente quando o apenado realiza estudos por conta própria, sem estar vinculado a atividades regulares de ensino. 7. A remição de pena pelo estudo visa incentivar a ressocialização, sendo desnecessário comprovar a escolaridade anterior do apenado. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REMIÇÃO DA PENA - APROVAÇÃO NO ENCCEJA - HISTÓRICO ESCOLAR - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 2069804>>-MG, <<AgRg no REsp 2082156>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.