Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que concedeu remição
de pena por estudo ao apenado, aprovado no Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sem a
exigência de histórico escolar completo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por
estudo, com base na aprovação no ENCCEJA, pode ser concedida sem a
apresentação de histórico escolar completo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por estudo,
mesmo sem a apresentação de histórico escolar, quando o apenado
realiza estudos por conta própria e é aprovado em exames nacionais
como o ENCCEJA.
4. A Resolução CNJ n. 391/2021 e a Recomendação CNJ n. 44/2013 não
condicionam a remição à apresentação de histórico escolar completo,
mas sim à comprovação de aprovação nos exames.
5. A interpretação extensiva do art. 126 da LEP, em consonância com
a Resolução CNJ n. 391/2021, visa incentivar o estudo como método de
reintegração social, sendo desnecessária a exigência de histórico
escolar para a remição por estudo por conta própria.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR
ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. EXIGÊNCIA DO HISTÓRICO ESCOLAR.
DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que concedeu remição
de pena por estudo ao apenado, aprovado no Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sem a
exigência de histórico escolar completo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por
estudo, com base na aprovação no ENCCEJA, pode ser concedida sem a
apresentação de histórico escolar completo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por estudo,
mesmo sem a apresentação de histórico escolar, quando o apenado
realiza estudos por conta própria e é aprovado em exames nacionais
como o ENCCEJA.
4. A Resolução CNJ n. 391/2021 e a Recomendação CNJ n. 44/2013 não
condicionam a remição à apresentação de histórico escolar completo,
mas sim à comprovação de aprovação nos exames.
5. A interpretação extensiva do art. 126 da LEP, em consonância com
a Resolução CNJ n. 391/2021, visa incentivar o estudo como método de
reintegração social, sendo desnecessária a exigência de histórico
escolar para a remição por estudo por conta própria.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMIÇÃO DA PENA - APROVAÇÃO NO ENCCEJA - HISTÓRICO ESCOLAR -
PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 2069804>>-MG, <<AgRg no REsp 2082156>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RES:000391 ANO:2021
***** RESUC-2021 RESOLUÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA
REMIÇÃO DE PENA
LEG:FED REC:000044 ANO:2013
***** REDUC-2013 RECOMENDAÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA
REMIÇÃO DE PENA
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00126 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.