STJ — 2064648

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e01f099a8944f39656c73abd202e7c32ff7d748d0e5a77ce07af6eb9369c5c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901042
Número de registro na fonte
202301173193
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que concedeu remição de pena por estudo ao apenado, aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sem a exigência de histórico escolar completo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo, com base na aprovação no ENCCEJA, pode ser concedida sem a apresentação de histórico escolar completo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por estudo, mesmo sem a apresentação de histórico escolar, quando o apenado realiza estudos por conta própria e é aprovado em exames nacionais como o ENCCEJA. 4. A Resolução CNJ n. 391/2021 e a Recomendação CNJ n. 44/2013 não condicionam a remição à apresentação de histórico escolar completo, mas sim à comprovação de aprovação nos exames. 5. A interpretação extensiva do art. 126 da LEP, em consonância com a Resolução CNJ n. 391/2021, visa incentivar o estudo como método de reintegração social, sendo desnecessária a exigência de histórico escolar para a remição por estudo por conta própria. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. EXIGÊNCIA DO HISTÓRICO ESCOLAR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que concedeu remição de pena por estudo ao apenado, aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sem a exigência de histórico escolar completo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo, com base na aprovação no ENCCEJA, pode ser concedida sem a apresentação de histórico escolar completo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por estudo, mesmo sem a apresentação de histórico escolar, quando o apenado realiza estudos por conta própria e é aprovado em exames nacionais como o ENCCEJA. 4. A Resolução CNJ n. 391/2021 e a Recomendação CNJ n. 44/2013 não condicionam a remição à apresentação de histórico escolar completo, mas sim à comprovação de aprovação nos exames. 5. A interpretação extensiva do art. 126 da LEP, em consonância com a Resolução CNJ n. 391/2021, visa incentivar o estudo como método de reintegração social, sendo desnecessária a exigência de histórico escolar para a remição por estudo por conta própria. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REMIÇÃO DA PENA - APROVAÇÃO NO ENCCEJA - HISTÓRICO ESCOLAR - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 2069804>>-MG, <<AgRg no REsp 2082156>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.