STJ — 2905761

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-09-03Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fef1926545179f1029da59eb6324d4d601d2571512aedd7e86f89aae404cac5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927657
Número de registro na fonte
202501257920
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu recurso especial contra acórdão que manteve sentença condenatória por crime de dano qualificado. 2. O recorrente foi condenado à pena de 7 (sete) meses de detenção, com suspensão condicional da pena, por infração aos artigos 147 e 163, inciso I, do Código Penal. 3. A defesa alega ausência de materialidade do crime de dano qualificado devido à falta de laudo pericial e questiona a valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do crime de dano qualificado pode ser comprovada por outros elementos de prova, além do laudo pericial, e se a valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

5. A materialidade do crime de dano qualificado foi considerada comprovada por meio de confissão do acusado e provas orais e documentais, conforme entendimento do STJ. 6. A valoração negativa da personalidade do agente foi mantida com base em elementos concretos. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo violação ao princípio da reformatio in pejus, pois não houve agravamento da situação do réu.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A materialidade do crime de dano qualificado pode ser comprovada por outros elementos de prova além do laudo pericial. 2. A valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a maior periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 163, I; CPP, arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 859.756/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, REsp 2136624/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu recurso especial contra acórdão que manteve sentença condenatória por crime de dano qualificado. 2. O recorrente foi condenado à pena de 7 (sete) meses de detenção, com suspensão condicional da pena, por infração aos artigos 147 e 163, inciso I, do Código Penal. 3. A defesa alega ausência de materialidade do crime de dano qualificado devido à falta de laudo pericial e questiona a valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do crime de dano qualificado pode ser comprovada por outros elementos de prova, além do laudo pericial, e se a valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A materialidade do crime de dano qualificado foi considerada comprovada por meio de confissão do acusado e provas orais e documentais, conforme entendimento do STJ. 6. A valoração negativa da personalidade do agente foi mantida com base em elementos concretos. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo violação ao princípio da reformatio in pejus, pois não houve agravamento da situação do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A materialidade do crime de dano qualificado pode ser comprovada por outros elementos de prova além do laudo pericial. 2. A valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a maior periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 163, I; CPP, arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 859.756/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, REsp 2136624/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO QUALIFICADO - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 859756>>-SC (PENA-BASE - PERSONALIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - <<HC 859092>>-SC, <<AgRg no AREsp 1942898>>-TO (APELAÇÃO DEFENSIVA - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO AGRAVADA) STJ - <<AgRg no AREsp 2292231>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.