Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu
recurso especial contra acórdão que manteve sentença condenatória
por crime de dano qualificado.
2. O recorrente foi condenado à pena de 7 (sete) meses de detenção,
com suspensão condicional da pena, por infração aos artigos 147 e
163, inciso I, do Código Penal.
3. A defesa alega ausência de materialidade do crime de dano
qualificado devido à falta de laudo pericial e questiona a valoração
negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a materialidade do crime de dano qualificado pode ser comprovada
por outros elementos de prova, além do laudo pericial, e se a
valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena
foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A materialidade do crime de dano
qualificado foi considerada comprovada por meio de confissão do
acusado e provas orais e documentais, conforme entendimento do STJ.
6. A valoração negativa da personalidade do agente foi mantida com
base em elementos concretos.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, não havendo violação ao princípio da
reformatio in pejus, pois não houve agravamento da situação do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A materialidade do crime de dano
qualificado pode ser comprovada por outros elementos de prova além
do laudo pericial. 2. A valoração negativa da personalidade do
agente na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em
elementos concretos que indicam a maior periculosidade do agente".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 163, I; CPP, arts.
158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
859.756/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
29.04.2024; STJ, REsp 2136624/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 18.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu
recurso especial contra acórdão que manteve sentença condenatória
por crime de dano qualificado.
2. O recorrente foi condenado à pena de 7 (sete) meses de detenção,
com suspensão condicional da pena, por infração aos artigos 147 e
163, inciso I, do Código Penal.
3. A defesa alega ausência de materialidade do crime de dano
qualificado devido à falta de laudo pericial e questiona a valoração
negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a materialidade do crime de dano qualificado pode ser comprovada
por outros elementos de prova, além do laudo pericial, e se a
valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena
foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A materialidade do crime de dano
qualificado foi considerada comprovada por meio de confissão do
acusado e provas orais e documentais, conforme entendimento do STJ.
6. A valoração negativa da personalidade do agente foi mantida com
base em elementos concretos.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, não havendo violação ao princípio da
reformatio in pejus, pois não houve agravamento da situação do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A materialidade do crime de dano
qualificado pode ser comprovada por outros elementos de prova além
do laudo pericial. 2. A valoração negativa da personalidade do
agente na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em
elementos concretos que indicam a maior periculosidade do agente".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 163, I; CPP, arts.
158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
859.756/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
29.04.2024; STJ, REsp 2136624/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 18.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO QUALIFICADO - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 859756>>-SC
(PENA-BASE - PERSONALIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)
STJ - <<HC 859092>>-SC, <<AgRg no AREsp 1942898>>-TO
(APELAÇÃO DEFENSIVA - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO AGRAVADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2292231>>-PR
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2418453 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-10-23 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 869799 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-05-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2464510 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-10 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL