STJ — 2464510

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-04-02Data Publicacao: 2024-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d83a2c2767517e232f8db7d3439844edc4fe2dbe00ec6b221dd09899296c1e2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de dano, especialmente a partir das provas oral e documental produzidas.
  2. Nos termos da orientação desta Corte Superior, o "bem jurídico protegido relativamente ao crime de dano qualificado previsto no art. 163, III, do Código Penal consiste na proteção do patrimônio de seus titulares - União, Estados, Municípios, empresa concessionária de serviço ou sociedade de economia mista -, afeto ao interesse público" (AgRg no REsp n. 1.416.273/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2017.)
  3. Além disso, destacaram as instâncias de origem a reiteração delitiva do acusado. Tal o contexto, também por esse motivo, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade do comportamento, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância.
  4. A Corte local, após exame do acervo probatório, afastou a incidência da excludente de ilicitude decorrente do estado de necessidade, de modo que o exame de sua configuração exigiria, necessariamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.
  5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.292.124/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017).
  6. Embora preenchido o requisito objetivo necessário à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, consignei que o benefício não se revela adequado à espécie, pois reconhecida a reincidência do agente e a presença de maus antecedentes, na fixação da pena-base, situação bastante a afastar o requisito subjetivo descrito no art. 44, II e III, do CP.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de dano, especialmente a partir das provas oral e documental produzidas. 2. Nos termos da orientação desta Corte Superior, o "bem jurídico protegido relativamente ao crime de dano qualificado previsto no art. 163, III, do Código Penal consiste na proteção do patrimônio de seus titulares - União, Estados, Municípios, empresa concessionária de serviço ou sociedade de economia mista -, afeto ao interesse público" (AgRg no REsp n. 1.416.273/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2017.) 3. Além disso, destacaram as instâncias de origem a reiteração delitiva do acusado. Tal o contexto, também por esse motivo, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade do comportamento, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância. 4. A Corte local, após exame do acervo probatório, afastou a incidência da excludente de ilicitude decorrente do estado de necessidade, de modo que o exame de sua configuração exigiria, necessariamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.292.124/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 6. Embora preenchido o requisito objetivo necessário à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, consignei que o benefício não se revela adequado à espécie, pois reconhecida a reincidência do agente e a presença de maus antecedentes, na fixação da pena-base, situação bastante a afastar o requisito subjetivo descrito no art. 44, II e III, do CP. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO QUALIFICADO - BEM JURÍDICO TUTELADO) STJ - <<REsp 1416273>>-MG (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1292124>>-PR (DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA) STJ - <<AgRg no HC 672359>>-SP (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DANO QUALIFICADO) STJ - <<AgRg no HC 568768>>-PR, <<AgRg no HC 633285>>-SC, <<REsp 1416273>>-MG (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESSUPOSTOS) STJ - <<AgRg no AREsp 933803>>-MG (ESTADO DE NECESSIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 1790761>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.