Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO
ESTADO DE NECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA
DESFAVORÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo
probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo
delito de dano, especialmente a partir das provas oral e documental
produzidas.
- Nos termos da orientação desta Corte Superior, o "bem jurídico
protegido relativamente ao crime de dano qualificado previsto no
art. 163, III, do Código Penal consiste na proteção do patrimônio de
seus titulares - União, Estados, Municípios, empresa concessionária
de serviço ou sociedade de economia mista -, afeto ao interesse
público" (AgRg no REsp n. 1.416.273/MG, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2017.)
- Além disso, destacaram as instâncias de origem a reiteração
delitiva do acusado. Tal o contexto, também por esse motivo, não há
como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima
ofensividade do comportamento, de forma a viabilizar a aplicação do
princípio da insignificância.
- A Corte local, após exame do acervo probatório, afastou a
incidência da excludente de ilicitude decorrente do estado de
necessidade, de modo que o exame de sua configuração exigiria,
necessariamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é
vedado nesta via, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "inexiste
inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço
probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo
condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.292.124/PR, relator
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe
20/9/2017).
- Embora preenchido o requisito objetivo necessário à substituição
da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos,
consignei que o benefício não se revela adequado à espécie, pois
reconhecida a reincidência do agente e a presença de maus
antecedentes, na fixação da pena-base, situação bastante a afastar o
requisito subjetivo descrito no art. 44, II e III, do CP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO
ESTADO DE NECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA
DESFAVORÁVEL.
1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo
probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo
delito de dano, especialmente a partir das provas oral e documental
produzidas.
2. Nos termos da orientação desta Corte Superior, o "bem jurídico
protegido relativamente ao crime de dano qualificado previsto no
art. 163, III, do Código Penal consiste na proteção do patrimônio de
seus titulares - União, Estados, Municípios, empresa concessionária
de serviço ou sociedade de economia mista -, afeto ao interesse
público" (AgRg no REsp n. 1.416.273/MG, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2017.)
3. Além disso, destacaram as instâncias de origem a reiteração
delitiva do acusado. Tal o contexto, também por esse motivo, não há
como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima
ofensividade do comportamento, de forma a viabilizar a aplicação do
princípio da insignificância.
4. A Corte local, após exame do acervo probatório, afastou a
incidência da excludente de ilicitude decorrente do estado de
necessidade, de modo que o exame de sua configuração exigiria,
necessariamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é
vedado nesta via, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "inexiste
inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço
probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo
condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.292.124/PR, relator
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe
20/9/2017).
6. Embora preenchido o requisito objetivo necessário à substituição
da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos,
consignei que o benefício não se revela adequado à espécie, pois
reconhecida a reincidência do agente e a presença de maus
antecedentes, na fixação da pena-base, situação bastante a afastar o
requisito subjetivo descrito no art. 44, II e III, do CP.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO QUALIFICADO - BEM JURÍDICO TUTELADO)
STJ - <<REsp 1416273>>-MG
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1292124>>-PR
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 672359>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DANO QUALIFICADO)
STJ - <<AgRg no HC 568768>>-PR, <<AgRg no HC 633285>>-SC,
<<REsp 1416273>>-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESSUPOSTOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 933803>>-MG
(ESTADO DE NECESSIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1790761>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00003 ART:00163 PAR:ÚNICO INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.