STJ — 1041

Classe: AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-04-19Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e5a3c995bd5d58bd6237b8744029aa4305c2500f1e0ca2130c7793571cf99e7

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
  • Registro documental: 1e5a3c995bd5d58bd6237b8744029aa4305c2500f1e0ca2130c7793571cf99e7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Artigo 6º da Constituição: os direitos sociais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 6º da Constituição abre o capítulo dos direitos sociais com uma lista que funciona como um índice de promessas do Estado. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Diferente dos

Trecho de Artigo 6º da Constituição: os direitos sociais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fbca80e3f83eda539a58b80019427215c173afbca8aefb64d9245223edb010d9
  • Registro documental: 1e5a3c995bd5d58bd6237b8744029aa4305c2500f1e0ca2130c7793571cf99e7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Fui denunciado pelo MP: o que acontece agora

Tema documentado no texto da fonte

Receber a notícia de que o Ministério Público ofereceu denúncia costuma assustar, mas o oferecimento ainda não é condenação nem significa que a acusação já foi aceita. O juiz primeiro examina se a denúncia deve ser rejeitada ou recebida. Só com o recebimento começa a ação penal e, depois da citação, abre-se o prazo de defesa. Distinguir essas etapas ajuda a

Trecho de Fui denunciado pelo MP: o que acontece agora · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: denuncia, recebida.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4a8011474fde45b3655ea23665d9ac5907185cdc9e5e473c79318fb905252d24
  • Registro documental: 1e5a3c995bd5d58bd6237b8744029aa4305c2500f1e0ca2130c7793571cf99e7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA NOS AUTOS DO PBAC N. 57/DF. PROVAS NÃO UTILIZADAS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR AFASTADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A denúncia em exame está lastreada nas provas colhidas no Inq n. 1.569/DF, notadamente nos depoimentos prestados antecipadamente em juízo pela vítima, suas irmãs e sua genitora, de modo que eventual mácula na decisão proferida nos autos do PBAC n. 57/DF não tem o condão de interferir no desfecho do presente feito, o que revela a inexistência do interesse de agir da defesa, no ponto.
  2. O artigo 240 do Código de Processo Penal permite a busca e apreensão que, consoante o disposto nos artigos 243 do aludido diploma legal e 93, IX, da Constituição Federal, deve ser autorizada por meio de decisão judicial fundamentada, notadamente porque implica limitação à liberdade individual.
  3. A busca e apreensão foi autorizada diante da fundada suspeita da prática de crimes pelo ora denunciado, tendo este Relator consignado que os depoimentos prestados extrajudicialmente e, antecipadamente, em juízo, contêm indícios da prática de crimes contra a dignidade sexual de menores e de delitos relativos à pornografia infantil, notadamente os previstos nos arts. 240, 241- A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, circunstância que afasta a alegação de nulidade da medida. Precedentes. DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MEDIDAS REFERENDADAS EM QUESTÃO DE ORDEM RECENTEMENTE APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUTELARES DECRETADAS E REFERENDADAS COM BASE NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E SUAS IRMÃS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E CONTEMPORANEIDADE DAS CAUTELARES IMPOSTAS AO DENUNCIADO. PRELIMINAR REJEITADA.
  4. Na sessão realizada no dia 18.5.2022, a colenda Corte Especial, por unanimidade de votos, referendou a decisão monocrática que decretou medidas protetivas de urgência em favor da vítima e de seus familiares, bem como impôs ao denunciado cautelares pessoais diversas, julgando prejudicado o agravo regimental interposto pela defesa.
  5. Ao oferecer resposta no presente feito, a defesa apenas reiterou os argumentos lançados por ocasião da interposição do agravo regimental já analisado pela Corte Especial no julgamento da Questão de Ordem na CauInomCrim n. 83/DF, bem como dos embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão, não tendo apresentado qualquer fato novo passível de alterar o que decidido recentemente por este colegiado.
  6. As cautelares impostas ao denunciado estão fundamentadas, essencialmente, nos depoimentos prestados pelas vítimas perante a autoridade policial, e colhidas em juízo mediante a técnica do depoimento sem dano, sendo certo que as provas colhidas no PBAC n. 57/DF foram mencionadas apenas como reforço de argumentação, não tendo justificado o referendo das medidas.
  7. Não obstante os supostos delitos contra a dignidade sexual da vítima menor de idade se tenham encerrado no ano de 2021, as provas colhidas antecipadamente nos autos revelam que os abusos em tese praticados contra ela e suas irmãs mais velhas teriam perdurado por mais de uma década, situação que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é suficiente para demonstrar a razoável probabilidade de reiteração criminosa, justificando, pela jurisprudência desta Corte Superior, medidas cautelares até mais gravosas do que as deferidas nestes autos.
  8. Embora os fatos em apuração não guardem relação direta com o exercício do cargo de desembargador ocupado pelo denunciado, a gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada, consistente na prática reiterada de crimes contra a dignidade sexual de crianças ao longo de uma década, recomenda o seu afastamento das funções judicantes, notadamente porque consta dos autos ser 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, exercendo, ainda, a Presidência da Segunda Câmara Criminal, e acumulando a Presidência da Primeira Câmara Extraordinária Criminal. Ou seja, no caso há fundadas dúvidas de que possa exercer de forma legitima a judicatura, especialmente na área criminal, enquanto pesam contra si sérias imputações de delitos sexuais em face de menores. MÉRITO. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM DESFAVOR DO DENUNCIADO. POSSIBILIDADE DE A PERSECUÇÃO CRIMINAL ESTAR LASTREADA NA PALAVRA DA VÍTIMA EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE MENOR DE IDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
  9. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. Doutrina. Jurisprudência.
  10. Na espécie, os depoimentos prestados extrajudicialmente e antecipadamente em juízo pela vítima, suas irmãs e genitora indicam a possível prática do delito de estupro de vulnerável, justificando, assim, a deflagração da ação penal.
  11. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. Precedentes.
  12. Os depoimentos da vítima, suas irmãs e genitora são coerentes, coesos e uniformes, tendo descrito suficientemente os supostos abusos praticados pelo denunciado, sendo certo que, pequenas inconsistências ou divergências sobre aspectos secundários dos fatos não são passíveis de invalidar as declarações prestadas. Precedentes. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. COMPLEMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INSTAURADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
  13. Por decisão proferida nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 83/DF, foi deferida a complementação da medida cautelar de afastamento do cargo imposta ao Desembargador A DE M E L, referendada em julgamento de questão de ordem por este Colegiado, determinando a suspensão do processo administrativo de aposentadoria voluntária instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco até o julgamento final desta ação penal.
  14. O afastamento cautelar do cargo está calcado na proteção da ordem pública, haja vista a gravidade dos fatos e a necessidade de evitar a prática de novas infrações penais. Nada obstante, não há como afastar da medida cautelar a utilidade também de assegurar a aplicação da lei penal, isto é, de garantir a efetividade de eventual decreto condenatório.
  15. O fato imputado, em tese, ao Desembargador A DE M E L é indiscutivelmente grave, sobretudo porque lhe atribui o possível cometimento de violência sexual reiterada contra criança em tenra idade, a qual, se eventualmente confirmada, poderá evidenciar a prática de crimes com violação do dever funcional imposto a todos os magistrados, qual seja, o de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular - ex vi do art. 35, VIII, da LOMAN.
  16. É juridicamente plausível a suspensão do processo administrativo de aposentação do acusado, especialmente porque, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não se admite a cassação da aposentadoria como efeito penal da condenação com base no inciso I do art. 92 do Código Penal, por ausência de previsão expressa na norma penal. Precedentes" (AgRg no REsp 1.336.980/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 11/11/2019).
  17. Acrescente-se, aliás, que o Supremo Tribunal Federal já inviabilizou a aposentadoria voluntária de autoridade pública com foro especial por prerrogativa de função, investigada por suposta prática de crimes com violação de dever funcional, justamente por vislumbrar o risco de esvaziamento da medida cautelar de afastamento do cargo e a possibilidade de frustração da futura e eventual aplicação da lei penal (Pet 7221 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018).
  18. Preliminares afastadas. Denúncia recebida. Complementação de medida cautelar de afastamento do cargo referendada pelo Colegiado, ficando prejudicado o agravo regimental interposto pela defesa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA NOS AUTOS DO PBAC N. 57/DF. PROVAS NÃO UTILIZADAS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. A denúncia em exame está lastreada nas provas colhidas no Inq n. 1.569/DF, notadamente nos depoimentos prestados antecipadamente em juízo pela vítima, suas irmãs e sua genitora, de modo que eventual mácula na decisão proferida nos autos do PBAC n. 57/DF não tem o condão de interferir no desfecho do presente feito, o que revela a inexistência do interesse de agir da defesa, no ponto. 2. O artigo 240 do Código de Processo Penal permite a busca e apreensão que, consoante o disposto nos artigos 243 do aludido diploma legal e 93, IX, da Constituição Federal, deve ser autorizada por meio de decisão judicial fundamentada, notadamente porque implica limitação à liberdade individual. 3. A busca e apreensão foi autorizada diante da fundada suspeita da prática de crimes pelo ora denunciado, tendo este Relator consignado que os depoimentos prestados extrajudicialmente e, antecipadamente, em juízo, contêm indícios da prática de crimes contra a dignidade sexual de menores e de delitos relativos à pornografia infantil, notadamente os previstos nos arts. 240, 241- A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, circunstância que afasta a alegação de nulidade da medida. Precedentes. DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MEDIDAS REFERENDADAS EM QUESTÃO DE ORDEM RECENTEMENTE APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUTELARES DECRETADAS E REFERENDADAS COM BASE NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E SUAS IRMÃS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E CONTEMPORANEIDADE DAS CAUTELARES IMPOSTAS AO DENUNCIADO. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Na sessão realizada no dia 18.5.2022, a colenda Corte Especial, por unanimidade de votos, referendou a decisão monocrática que decretou medidas protetivas de urgência em favor da vítima e de seus familiares, bem como impôs ao denunciado cautelares pessoais diversas, julgando prejudicado o agravo regimental interposto pela defesa. 2. Ao oferecer resposta no presente feito, a defesa apenas reiterou os argumentos lançados por ocasião da interposição do agravo regimental já analisado pela Corte Especial no julgamento da Questão de Ordem na CauInomCrim n. 83/DF, bem como dos embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão, não tendo apresentado qualquer fato novo passível de alterar o que decidido recentemente por este colegiado. 3. As cautelares impostas ao denunciado estão fundamentadas, essencialmente, nos depoimentos prestados pelas vítimas perante a autoridade policial, e colhidas em juízo mediante a técnica do depoimento sem dano, sendo certo que as provas colhidas no PBAC n. 57/DF foram mencionadas apenas como reforço de argumentação, não tendo justificado o referendo das medidas. 4. Não obstante os supostos delitos contra a dignidade sexual da vítima menor de idade se tenham encerrado no ano de 2021, as provas colhidas antecipadamente nos autos revelam que os abusos em tese praticados contra ela e suas irmãs mais velhas teriam perdurado por mais de uma década, situação que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é suficiente para demonstrar a razoável probabilidade de reiteração criminosa, justificando, pela jurisprudência desta Corte Superior, medidas cautelares até mais gravosas do que as deferidas nestes autos. 5. Embora os fatos em apuração não guardem relação direta com o exercício do cargo de desembargador ocupado pelo denunciado, a gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada, consistente na prática reiterada de crimes contra a dignidade sexual de crianças ao longo de uma década, recomenda o seu afastamento das funções judicantes, notadamente porque consta dos autos ser 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, exercendo, ainda, a Presidência da Segunda Câmara Criminal, e acumulando a Presidência da Primeira Câmara Extraordinária Criminal. Ou seja, no caso há fundadas dúvidas de que possa exercer de forma legitima a judicatura, especialmente na área criminal, enquanto pesam contra si sérias imputações de delitos sexuais em face de menores. MÉRITO. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM DESFAVOR DO DENUNCIADO. POSSIBILIDADE DE A PERSECUÇÃO CRIMINAL ESTAR LASTREADA NA PALAVRA DA VÍTIMA EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE MENOR DE IDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. Doutrina. Jurisprudência. 2. Na espécie, os depoimentos prestados extrajudicialmente e antecipadamente em juízo pela vítima, suas irmãs e genitora indicam a possível prática do delito de estupro de vulnerável, justificando, assim, a deflagração da ação penal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. Precedentes. 4. Os depoimentos da vítima, suas irmãs e genitora são coerentes, coesos e uniformes, tendo descrito suficientemente os supostos abusos praticados pelo denunciado, sendo certo que, pequenas inconsistências ou divergências sobre aspectos secundários dos fatos não são passíveis de invalidar as declarações prestadas. Precedentes. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. COMPLEMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INSTAURADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. 5. Por decisão proferida nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 83/DF, foi deferida a complementação da medida cautelar de afastamento do cargo imposta ao Desembargador A DE M E L, referendada em julgamento de questão de ordem por este Colegiado, determinando a suspensão do processo administrativo de aposentadoria voluntária instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco até o julgamento final desta ação penal. 6. O afastamento cautelar do cargo está calcado na proteção da ordem pública, haja vista a gravidade dos fatos e a necessidade de evitar a prática de novas infrações penais. Nada obstante, não há como afastar da medida cautelar a utilidade também de assegurar a aplicação da lei penal, isto é, de garantir a efetividade de eventual decreto condenatório. 7. O fato imputado, em tese, ao Desembargador A DE M E L é indiscutivelmente grave, sobretudo porque lhe atribui o possível cometimento de violência sexual reiterada contra criança em tenra idade, a qual, se eventualmente confirmada, poderá evidenciar a prática de crimes com violação do dever funcional imposto a todos os magistrados, qual seja, o de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular - ex vi do art. 35, VIII, da LOMAN. 8. É juridicamente plausível a suspensão do processo administrativo de aposentação do acusado, especialmente porque, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não se admite a cassação da aposentadoria como efeito penal da condenação com base no inciso I do art. 92 do Código Penal, por ausência de previsão expressa na norma penal. Precedentes" (AgRg no REsp 1.336.980/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 11/11/2019). 9. Acrescente-se, aliás, que o Supremo Tribunal Federal já inviabilizou a aposentadoria voluntária de autoridade pública com foro especial por prerrogativa de função, investigada por suposta prática de crimes com violação de dever funcional, justamente por vislumbrar o risco de esvaziamento da medida cautelar de afastamento do cargo e a possibilidade de frustração da futura e eventual aplicação da lei penal (Pet 7221 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). 10. Preliminares afastadas. Denúncia recebida. Complementação de medida cautelar de afastamento do cargo referendada pelo Colegiado, ficando prejudicado o agravo regimental interposto pela defesa.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando o voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, e os votos dos Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin acompanhando o voto do Sr. Ministro Jorge Mussi, por unanimidade, rejeitar as preliminares, receber a denúncia e julgar prejudicado o agravo regimental interposto pela defesa. Por maioria, referendou a decisão proferida na CauInomCrim n. 83, que determinou a suspensão do processo de aposentadoria voluntária do acusado, vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo, que votaram pela continuidade do processo de aposentadoria voluntária do acusado. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Quanto à rejeição das preliminares, à prejudicialidade do agravo e ao mérito, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi. Quanto à suspensão do processo de aposentadoria voluntária do acusado, os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva. Aposentado o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - MP - MANIFESTAÇÃO POSTERIOR - DESENTRANHAMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1558157>>-SP, <<RHC 84008>>-PR, <<AgRg no AREsp 497591>>-PE (AÇÃO PENAL - INSTAURAÇÃO - JUSTA CAUSA) STJ - <<APn 923>>-DF (CRIMES SEXUAIS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA) STJ - <<AgRg no HC 698652>>-RS, <<AgRg no HC 611708>>-SP (CRIMES SEXUAIS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - PEQUENAS DIVERGÊNCIAS) STJ - <<AgRg no AREsp 1405696>>-MG, <<AgRg no REsp 1776053>>-BA, <<RHC 90340>>-MG (PENAL - CONDENAÇÃO - CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA) STJ - <<AgRg no REsp 1336980>>-SC (MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA) STF - [[Pet-AgR-segundo 7221]] (VOTO VENCIDO - PENAL - PERDA DO CARGO PÚBLICO - VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO) STJ - <<AgRg no AREsp 2075653>>-GO (VOTO VENCIDO - PENAL - CONDENAÇÃO - CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA) STJ - <<AgRg no REsp 1336980>>-SC, <<AgRg no AREsp 980297>>-RN, <<AgInt nos EDcl no RMS 54091>>-MS, <<RMS 18763>>-RJ (VOTO VENCIDO - DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL) STF - [[RE 626489]] (VOTO VENCIDO - PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE) STJ - <<RHC 76591>>-SP STF - [[HC 99832]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.