STJ — 1993384

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e82e8863be64c098a80a479d9a07b51bfe9ff54243142d989af352fbefccf0b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 240 E 241-A DO ECA. ERRO DE PROIBIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÚLTIPLOS DESÍGNIOS DO RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". II - Na hipótese, de fato, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 240 E 241-A DO ECA. ERRO DE PROIBIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÚLTIPLOS DESÍGNIOS DO RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". II - Na hipótese, de fato, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte recorrente, e aplicar o erro de proibição demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância. III - A partir da conclusão firmada pela Tese n. 1.168, entendo que o acórdão recorrido está em consonância com a lógica delineada por esta Corte Superior, de modo que a conduta do art. 240 do ECA, expressa, consoante revaloração do vasto contexto fático-probatório destacado pelo Tribunal Regional, autonomia em relação aos crimes do art. 241 e, especialmente, do art. 241-A do ECA. IV - Isso porque, do quadro fático disposto no acórdão recorrido, o recorrente "filmou com o seu celular os adolescentes, ... mantendo relações sexuais. O vídeo teria sido transmitido por ... a outros colegas via bluetooth ..., que se encontravam na escola com uso ele um notebook e em comunhão de desígnios teriam publicado o vídeo na página do Facebook pertencente a ..., o que possibilitou o acesso indiscriminado das cenas de sexo explícito." (fl. 42). Da sentença, fora extraído trechos que bem representam a inserção do crime do art. 240 do ECA no trajeto delitivo do crime do art. 241-A do ECA. V - A Corte Regional ainda revigorou essa independência ao dispor que "Colhe-se que ... agiu com plena consciência da Ilicitude de suas Condutas concernentes ao ato de filmar a relação sexual entre os Adolescentes, cuja condição sabia, e ao repasse do vídeo para ... ., colega da Escola na qual ambos estudavam". VI - Ressalto, outrossim, que o princípio da consunção tem aplicabilidade nas situações fáticas nas quais a conduta anterior for realizada com um único objetivo de praticar o crime-fim. Nesse aspecto: AgRg no AREsp n. 2.090.018/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/11/2022; o que não foi o caso dos autos. VII - Nessa toada, ainda, esclareço que a absorção do delito de produção de material pornográfico não é possível diante da existência de bens jurídicos diversos a reclamar a tutela jurisdicional, de modo que, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "A consunção é aplicada quando um dos delitos constitui meio necessário à preparação ou execução de outro crime. Evidenciada a autonomia de desígnios e a distinção de bens jurídicos tutelados [...] não há falar em absorção de um delito pelo outro" (AgRg no HC n. 703.115/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 15/8/2022). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSUNÇÃO - AUTONOMIA DE DESÍGNIOS - IMPEDIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 703115>>-SC, <<AgRg no AREsp 1859898>>-SP, <<AgRg no REsp 1992845>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.