Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO,
NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras
não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº. 22.626/33 (Lei de
Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a
abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser
cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do
desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Súmula 83/STJ.
- Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar a abusividade ou não
da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no
acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas
contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso
especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por
vulnerado não permite verificar se a legislação federal
infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO,
NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
1. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras
não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº. 22.626/33 (Lei de
Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a
abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser
cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do
desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Súmula 83/STJ.
2. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar a abusividade ou não
da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no
acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas
contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso
especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por
vulnerado não permite verificar se a legislação federal
infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - LEI
DE USURA)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1338605>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1250227>>-RS
(SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<REsp 1212372>>-SP,
<<AgRg no REsp 1545012>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:022626 ANO:1933
***** LU-33 LEI DE USURA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000596
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00051 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.