STJ — 2100971

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e8099163aed7dc87c253cd942658e5d7f0d5694828fe5b0297fa20b2c44d08b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930126
Número de registro na fonte
202303588390
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2100971 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e8099163aed7dc87c253cd942658e5d7f0d5694828fe5b0297fa20b2c44d08b. SHA-256 do comentário: fe37a75078914fc27770d68fc75510d3914d345404df60d85be2459a1616adfb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.100.971 do STJ: civil e processo civil e ação regressiva

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, consumidor e credor originário. 2. O cerne da controvérsia reside em verificar se a sub-rogação da seguradora autoriza a aplicação do art. 101, I, do CDC, que prevê o foro do domicílio do consumidor, ou se a competência deve ser fixada pelo foro do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC. 3. A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva (Tema Repetitivo n. 1.282). 4. Assim, a ação regressiva movida pela seguradora contra o causador do dano deve observar a regra geral de competência do art. 46 do CPC, que estabelece o foro do domicílio do réu como competente. 5. Recurso especial provido para declarar a incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba/PR, foro do domicílio do réu, para regular processamento e julgamento da ação.” A transcrição é literal e vem do espelho 930126, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.100.971 do STJ: civil e processo civil e ação regressiva · A fundamentação do REsp 2.100.971, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: regressiva.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cd3a7f93dbe24d67e9ea7163ca4716a2e74346bcfa36ffa4cef699c522e1b55a
  • Registro documental: 0e8099163aed7dc87c253cd942658e5d7f0d5694828fe5b0297fa20b2c44d08b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CREDOR ORIGINÁRIO CONSUMIDOR. DIREITOS MATERIAIS E PROCESSUAIS. ART. 101, I, DO CDC. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.282. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, consumidor e credor originário. 2. O cerne da controvérsia reside em verificar se a sub-rogação da seguradora autoriza a aplicação do art. 101, I, do CDC, que prevê o foro do domicílio do consumidor, ou se a competência deve ser fixada pelo foro do domicílio do réu, con…

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CREDOR ORIGINÁRIO CONSUMIDOR. DIREITOS MATERIAIS E PROCESSUAIS. ART. 101, I, DO CDC. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.282. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, consumidor e credor originário. 2. O cerne da controvérsia reside em verificar se a sub-rogação da seguradora autoriza a aplicação do art. 101, I, do CDC, que prevê o foro do domicílio do consumidor, ou se a competência deve ser fixada pelo foro do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC. 3. A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva (Tema Repetitivo n. 1.282). 4. Assim, a ação regressiva movida pela seguradora contra o causador do dano deve observar a regra geral de competência do art. 46 do CPC, que estabelece o foro do domicílio do réu como competente. 5. Recurso especial provido para declarar a incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba/PR, foro do domicílio do réu, para regular processamento e julgamento da ação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - DIREITOS MATERIAIS E PROCESSUAIS - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR) STJ - <<REsp 2092308>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1282)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.