REsp 2.100.971 do STJ: civil e processo civil e ação regressiva
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, consumidor e credor originário. 2. O cerne da controvérsia reside em verificar se a sub-rogação da seguradora autoriza a aplicação do art. 101, I, do CDC, que prevê o foro do domicílio do consumidor, ou se a competência deve ser fixada pelo foro do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC. 3. A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva (Tema Repetitivo n. 1.282). 4. Assim, a ação regressiva movida pela seguradora contra o causador do dano deve observar a regra geral de competência do art. 46 do CPC, que estabelece o foro do domicílio do réu como competente. 5. Recurso especial provido para declarar a incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba/PR, foro do domicílio do réu, para regular processamento e julgamento da ação.” A transcrição é literal e vem do espelho 930126, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.100.971 do STJ: civil e processo civil e ação regressiva · A fundamentação do REsp 2.100.971, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: regressiva.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2100971 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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