Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, art. 53 do Código de Processo Civil de 2015, art. 101 do Código de Defesa do Consumidor e art. 46 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 184 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 46 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 26 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Trecho de REsp 2.183.415 do STJ: processual civil e consumidor · Os dispositivos legais em que o REsp 2.183.415 se apoia · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.”
Trecho de Art. 101 do Código de Defesa do Consumidor · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.
Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial · A fundamentação do REsp 2.115.910, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, territorial.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/06/2024 e concluso ao gabinete em 15/08/2024. 2. O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta em juízo aleatório. 3. Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar a liquidação individual. Precedentes. 4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades. 5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6. Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. 9. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000900735, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.161.475 do STJ: liquidação individual de sentença coletiva · A fundamentação do REsp 2.161.475, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coletiva, individual, liquidacao, sentenca.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939919, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.237.989 do STJ: declinação de ofício · A fundamentação do REsp 2.237.989, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declinacao, oficio.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA
SEDE DA PESSOA JURÍDICA (ARTS. 46, CAPUT, E 53, III, A, CPC). FORO
DO ÓRGÃO PROLATOR. ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso
especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o
declínio de competência da Justiça Comum do Distrito Federal para
comarca do interior, por considerar injustificada a escolha do foro
da sede da ré em liquidação individual de sentença coletiva.
- O
objetivo recursal é decidir se (i) a liquidação/cumprimento
individual pode ser proposta no foro da sede da pessoa jurídica ou
no foro do órgão prolator da decisão coletiva; (ii) a escolha do
foro feita pelo beneficiário é aleatória/abusiva; (iii) é possível
declinar de ofício competência territorial relativa.
- A liquidação
e o cumprimento individual de sentença coletiva podem ocorrer, à
escolha do beneficiário, no foro da sede do executado ou no foro do
órgão prolator da decisão coletiva, além do domicílio do
beneficiário, não configurando aleatoriedade quando há vinculação
objetiva com o título ou com o réu, conforme a disciplina do CPC e a
orientação desta Corte.
- A competência territorial, sendo
relativa, não se declina de ofício quando a escolha do foro guarda
vínculo com a sede da pessoa jurídica ou com o juízo prolator do
título coletivo; o juízo aleatório exige ausência de conexão com
partes ou com o negócio discutido, o que não se verifica na opção
pelo Distrito Federal para liquidar título coletivo da ação civil
pública referida.
- Recurso especial conhecido e provido para
reconhecer a competência da Justiça Comum do Distrito Federal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA
SEDE DA PESSOA JURÍDICA (ARTS. 46, CAPUT, E 53, III, A, CPC). FORO
DO ÓRGÃO PROLATOR. ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso
especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o
declínio de competência da Justiça Comum do Distrito Federal para
comarca do interior, por considerar injustificada a escolha do foro
da sede da ré em liquidação individual de sentença coletiva.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) a liquidação/cumprimento
individual pode ser proposta no foro da sede da pessoa jurídica ou
no foro do órgão prolator da decisão coletiva; (ii) a escolha do
foro feita pelo beneficiário é aleatória/abusiva; (iii) é possível
declinar de ofício competência territorial relativa.
3. A liquidação
e o cumprimento individual de sentença coletiva podem ocorrer, à
escolha do beneficiário, no foro da sede do executado ou no foro do
órgão prolator da decisão coletiva, além do domicílio do
beneficiário, não configurando aleatoriedade quando há vinculação
objetiva com o título ou com o réu, conforme a disciplina do CPC e a
orientação desta Corte.
4. A competência territorial, sendo
relativa, não se declina de ofício quando a escolha do foro guarda
vínculo com a sede da pessoa jurídica ou com o juízo prolator do
título coletivo; o juízo aleatório exige ausência de conexão com
partes ou com o negócio discutido, o que não se verifica na opção
pelo Distrito Federal para liquidar título coletivo da ação civil
pública referida.
5. Recurso especial conhecido e provido para
reconhecer a competência da Justiça Comum do Distrito Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram
com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - COMPETÊNCIA - FORO -
JULGAMENTO - DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO)
STJ - <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480,
481),
<<REsp 1391198>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 723,
724),
<<REsp 2106701>>-DF, <<REsp 1866440>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00046 ART:00053 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00008 ART:00101
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183415 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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