STJ — 2232864

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fa2928a551b948deb86b91c1349a63f413172f6781464ad284504209c208672

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930391
Número de registro na fonte
202503498402
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232864 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2fa2928a551b948deb86b91c1349a63f413172f6781464ad284504209c208672. SHA-256 do comentário: 735167f97eddc890572c01ad9d9e91fd2268acd633c7f1c1782eb21ad308694e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.232.864 do STJ, Terceira Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 2. No caso, o Tribunal estadual considerou válida a penhora de verbas previdenciárias que, embora inicialmente revestidas de natureza alimentar, revelam-se pretéritas e desvinculadas de qualquer comprovação de destinação à manutenção do mínimo existencial da executada, assumindo, por isso, natureza eminentemente indenizatória, o que afasta a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 3. Na esteira de precedentes deste Tribunal, "não há nenhuma restrição expressa quanto à impenhorabilidade de verba indenizatória, motivo pelo qual pode ser penhorada. Em razão de seu caráter indenizatório, mostra-se possível, portanto, a constrição judicial destes valores, já que não possuem caráter alimentar e não se destinam à subsistência do executado" (AgInt no REsp n. 1.971.849/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022). 4. Ademais, rever a convicção firmada no acórdão recorrido, no sentido de que o valor penhorado não irá comprometer o sustento digno da devedora e de sua família, exigiria o revolvimento do substrato fático da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930391, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.232.864 do STJ, Terceira Turma · A fundamentação do REsp 2.232.864, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 74eac9a8af11247566fbdd3cfe22671adcba1a7beed669e33c2a4b73fedfd0c0
  • Registro documental: 2fa2928a551b948deb86b91c1349a63f413172f6781464ad284504209c208672
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário

Referência ao dispositivo citado na fonte

A proteção da remuneração não é absoluta. O §2º do art. 833 traz duas exceções expressas: a impenhorabilidade não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a sua origem, e às importâncias que excederem cinquenta salários mínimos mensais.

Trecho de Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário · Quando o salário deixa de ser impenhorável · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: protecao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9282e67ace6fbf07d331133ffb28b4d2f330ee79f472b2eca27b2dd03c0ca75e
  • Registro documental: 2fa2928a551b948deb86b91c1349a63f413172f6781464ad284504209c208672
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM ATRASO. MITIGAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA QUANTIA DEPOSITADA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
  2. No caso, o Tribunal estadual considerou válida a penhora de verbas previdenciárias que, embora inicialmente revestidas de natureza alimentar, revelam-se pretéritas e desvinculadas de qualquer comprovação de destinação à manutenção do mínimo existencial da executada, assumindo, por isso, natureza eminentemente indenizatória, o que afasta a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
  3. Na esteira de precedentes deste Tribunal, "não há nenhuma restrição expressa quanto à impenhorabilidade de verba indenizatória, motivo pelo qual pode ser penhorada. Em razão de seu caráter indenizatório, mostra-se possível, portanto, a constrição judicial destes valores, já que não possuem caráter alimentar e não se destinam à subsistência do executado" (AgInt no REsp n. 1.971.849/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022).
  4. Ademais, rever a convicção firmada no acórdão recorrido, no sentido de que o valor penhorado não irá comprometer o sustento digno da devedora e de sua família, exigiria o revolvimento do substrato fático da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM ATRASO. MITIGAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA QUANTIA DEPOSITADA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 2. No caso, o Tribunal estadual considerou válida a penhora de verbas previdenciárias que, embora inicialmente revestidas de natureza alimentar, revelam-se pretéritas e desvinculadas de qualquer comprovação de destinação à manutenção do mínimo existencial da executada, assumindo, por isso, natureza eminentemente indenizatória, o que afasta a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 3. Na esteira de precedentes deste Tribunal, "não há nenhuma restrição expressa quanto à impenhorabilidade de verba indenizatória, motivo pelo qual pode ser penhorada. Em razão de seu caráter indenizatório, mostra-se possível, portanto, a constrição judicial destes valores, já que não possuem caráter alimentar e não se destinam à subsistência do executado" (AgInt no REsp n. 1.971.849/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022). 4. Ademais, rever a convicção firmada no acórdão recorrido, no sentido de que o valor penhorado não irá comprometer o sustento digno da devedora e de sua família, exigiria o revolvimento do substrato fático da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL - RELATIVIZAÇÃO) STJ - <<EREsp 1874222>>-DF (PENHORABILIDADE - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA) STJ - <<AgInt no REsp 1971849>>-AL, <<AgInt no AREsp 2236132>>-SP (PENHORA - CARÁTER NÃO ALIMENTAR - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2145600>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 864016>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.