Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES
ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM ATRASO. MITIGAÇÃO.
CABIMENTO. PRECEDENTES. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA QUANTIA
DEPOSITADA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA
DEVEDORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "Admite-se a relativização
da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial,
independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor
recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida
constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua
família" (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
- No caso, o Tribunal estadual considerou válida a penhora de
verbas previdenciárias que, embora inicialmente revestidas de
natureza alimentar, revelam-se pretéritas e desvinculadas de
qualquer comprovação de destinação à manutenção do mínimo
existencial da executada, assumindo, por isso, natureza
eminentemente indenizatória, o que afasta a proteção da
impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
- Na esteira de precedentes deste Tribunal, "não há nenhuma
restrição expressa quanto à impenhorabilidade de verba
indenizatória, motivo pelo qual pode ser penhorada. Em razão de seu
caráter indenizatório, mostra-se possível, portanto, a constrição
judicial destes valores, já que não possuem caráter alimentar e não
se destinam à subsistência do executado" (AgInt no REsp n.
1.971.849/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022).
- Ademais, rever a convicção firmada no acórdão recorrido, no
sentido de que o valor penhorado não irá comprometer o sustento
digno da devedora e de sua família, exigiria o revolvimento do
substrato fático da causa, o que não se admite em âmbito de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES
ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM ATRASO. MITIGAÇÃO.
CABIMENTO. PRECEDENTES. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA QUANTIA
DEPOSITADA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA
DEVEDORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Admite-se a relativização
da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial,
independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor
recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida
constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua
família" (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
2. No caso, o Tribunal estadual considerou válida a penhora de
verbas previdenciárias que, embora inicialmente revestidas de
natureza alimentar, revelam-se pretéritas e desvinculadas de
qualquer comprovação de destinação à manutenção do mínimo
existencial da executada, assumindo, por isso, natureza
eminentemente indenizatória, o que afasta a proteção da
impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
3. Na esteira de precedentes deste Tribunal, "não há nenhuma
restrição expressa quanto à impenhorabilidade de verba
indenizatória, motivo pelo qual pode ser penhorada. Em razão de seu
caráter indenizatório, mostra-se possível, portanto, a constrição
judicial destes valores, já que não possuem caráter alimentar e não
se destinam à subsistência do executado" (AgInt no REsp n.
1.971.849/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022).
4. Ademais, rever a convicção firmada no acórdão recorrido, no
sentido de que o valor penhorado não irá comprometer o sustento
digno da devedora e de sua família, exigiria o revolvimento do
substrato fático da causa, o que não se admite em âmbito de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL - RELATIVIZAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1874222>>-DF
(PENHORABILIDADE - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1971849>>-AL,
<<AgInt no AREsp 2236132>>-SP
(PENHORA - CARÁTER NÃO ALIMENTAR - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2145600>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 864016>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2232864 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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