STJ — 2021455
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015 C/C O ART. 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, E ART. 21-E, V, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem, notadamente quanto à Súmula 83/STJ. Assim,
consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver seu recurso especial
examinado por esta Corte Superior, precisa, primeiro,
desconstituir os fundamentos utilizados para a
negativa de admissão daquele recurso sob
pena de vê-los mantidos.
3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da
decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa
oportunidade, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a
destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso
excepcional, diante da preclusão consumativa.
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial, incidindo na espécie o enunciado
da Súmula 182 do STJ.
5. Inadmitido o recurso especial em razão da dissonância da
pretensão com jurisprudência desta Corte Superior, incumbiria à
parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao
cotejo analítico entre eles.
6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988. A
propósito: AgInt no AREsp 648.333/ES, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe
17.5.2018; AgInt no AREsp 895.402/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 30.8.2016; REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de
2.6.2010.
7. Ademais, no que respeita à decisão proferida monocraticamente, "a
legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,
a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta
qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no
AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de
29.3.2019).
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2233081 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3175616 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2908591 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
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