O REsp 1.953.302 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de hipoteca sobre imóvel comercial, boa-fé objetiva e ineficácia perante adquirente. Esta página transcreve o texto
O REsp 2.172.000 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compromisso de compra e venda, resolução contratual por inadimplemento e negativa de prestação jurisdicional
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarou a
ineficácia de hipoteca constituída sobre imóvel comercial adquirido
por terceiros, com fundamento na boa-fé objetiva e na Súmula 308 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. A hipoteca foi
registrada após a celebração do compromisso de compra e venda do
imóvel entre os adquirentes e a construtora, sendo oferecida como
garantia de renegociação de dívida da construtora com a Caixa
Econômica Federal.
3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro
grau julgou procedente o pedido de declaração de ineficácia da
hipoteca. O TRF-1 negou provimento à apelação da Caixa Econômica
Federal, reafirmando a aplicação da Súmula 308/STJ e destacando a
presunção de boa-fé dos adquirentes.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a Súmula 308/STJ, que
declara a ineficácia de hipoteca perante adquirentes de imóveis,
aplica-se também a imóveis comerciais, considerando o princípio da
boa-fé objetiva.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem
fundamentou sua decisão na boa-fé objetiva, reconhecendo que o
imóvel já havia sido prometido em compra e venda antes do registro
da hipoteca, o que afasta sua eficácia perante os adquirentes.
6. A
presunção de boa-fé do adquirente é matéria de fato, cuja análise
compete às instâncias ordinárias, sendo insuscetível de revisão em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A Súmula 308/STJ
foi utilizada como reforço argumentativo, não sendo o fundamento
principal da decisão, que se baseou na boa-fé objetiva e na ausência
de gravame registrado à época da celebração do compromisso de compra
e venda.
8. A pretensão de reexaminar a boa-fé dos adquirentes
esbarra na vedação ao revolvimento de matéria fática em recurso
especial.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Hipoteca sobre imóvel comercial.
Boa-fé objetiva. Ineficácia perante adquirente.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarou a
ineficácia de hipoteca constituída sobre imóvel comercial adquirido
por terceiros, com fundamento na boa-fé objetiva e na Súmula 308 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. A hipoteca foi
registrada após a celebração do compromisso de compra e venda do
imóvel entre os adquirentes e a construtora, sendo oferecida como
garantia de renegociação de dívida da construtora com a Caixa
Econômica Federal.
3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro
grau julgou procedente o pedido de declaração de ineficácia da
hipoteca. O TRF-1 negou provimento à apelação da Caixa Econômica
Federal, reafirmando a aplicação da Súmula 308/STJ e destacando a
presunção de boa-fé dos adquirentes.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a Súmula 308/STJ, que
declara a ineficácia de hipoteca perante adquirentes de imóveis,
aplica-se também a imóveis comerciais, considerando o princípio da
boa-fé objetiva.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem
fundamentou sua decisão na boa-fé objetiva, reconhecendo que o
imóvel já havia sido prometido em compra e venda antes do registro
da hipoteca, o que afasta sua eficácia perante os adquirentes.
6. A
presunção de boa-fé do adquirente é matéria de fato, cuja análise
compete às instâncias ordinárias, sendo insuscetível de revisão em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A Súmula 308/STJ
foi utilizada como reforço argumentativo, não sendo o fundamento
principal da decisão, que se baseou na boa-fé objetiva e na ausência
de gravame registrado à época da celebração do compromisso de compra
e venda.
8. A pretensão de reexaminar a boa-fé dos adquirentes
esbarra na vedação ao revolvimento de matéria fática em recurso
especial.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BOA-FÉ OU MÁ-FÉ - EXAME - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO)
STJ - {{AREsp 2962768}}-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2736851>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:308
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000308
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00113
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.