STJ — 1953302

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14928669c89836673a5c35f7e498362bad0057dd5a07f3c1007c94bee7b4887a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930809
Número de registro na fonte
202102343661
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.953.302 do STJ: hipoteca sobre imóvel comercial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.953.302 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de hipoteca sobre imóvel comercial, boa-fé objetiva e ineficácia perante adquirente. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.953.302 do STJ: hipoteca sobre imóvel comercial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comercial, hipoteca, imovel, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 11d22afd647d1bcc8d1267fa38c24378ea2a0a9180a3455fa10d0523a919c20d
  • Registro documental: 14928669c89836673a5c35f7e498362bad0057dd5a07f3c1007c94bee7b4887a
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.172.000 do STJ: compromisso de compra e venda

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.172.000 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compromisso de compra e venda, resolução contratual por inadimplemento e negativa de prestação jurisdicional

Trecho de REsp 2.172.000 do STJ: compromisso de compra e venda · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compra, compromisso, venda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2ae25142f5ab332c9aaf2cb9dc7bb7e35669aafbe72a60f1af070883a05f60ba
  • Registro documental: 14928669c89836673a5c35f7e498362bad0057dd5a07f3c1007c94bee7b4887a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarou a ineficácia de hipoteca constituída sobre imóvel comercial adquirido por terceiros, com fundamento na boa-fé objetiva e na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A hipoteca foi registrada após a celebração do compromisso de compra e venda do imóvel entre os adquirentes e a construtora, sendo oferecida como garantia de renegociação de dívida da construtora com a Caixa Econômica Federal. 3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de declaração de ineficácia da hipoteca. O TRF-1 negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, reafirmando a aplicação da Súmula 308/STJ e destacando a presunção de boa-fé dos adquirentes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 308/STJ, que declara a ineficácia de hipoteca perante adquirentes de imóveis, aplica-se também a imóveis comerciais, considerando o princípio da boa-fé objetiva.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na boa-fé objetiva, reconhecendo que o imóvel já havia sido prometido em compra e venda antes do registro da hipoteca, o que afasta sua eficácia perante os adquirentes. 6. A presunção de boa-fé do adquirente é matéria de fato, cuja análise compete às instâncias ordinárias, sendo insuscetível de revisão em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A Súmula 308/STJ foi utilizada como reforço argumentativo, não sendo o fundamento principal da decisão, que se baseou na boa-fé objetiva e na ausência de gravame registrado à época da celebração do compromisso de compra e venda. 8. A pretensão de reexaminar a boa-fé dos adquirentes esbarra na vedação ao revolvimento de matéria fática em recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Hipoteca sobre imóvel comercial. Boa-fé objetiva. Ineficácia perante adquirente. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarou a ineficácia de hipoteca constituída sobre imóvel comercial adquirido por terceiros, com fundamento na boa-fé objetiva e na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A hipoteca foi registrada após a celebração do compromisso de compra e venda do imóvel entre os adquirentes e a construtora, sendo oferecida como garantia de renegociação de dívida da construtora com a Caixa Econômica Federal. 3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de declaração de ineficácia da hipoteca. O TRF-1 negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, reafirmando a aplicação da Súmula 308/STJ e destacando a presunção de boa-fé dos adquirentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 308/STJ, que declara a ineficácia de hipoteca perante adquirentes de imóveis, aplica-se também a imóveis comerciais, considerando o princípio da boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na boa-fé objetiva, reconhecendo que o imóvel já havia sido prometido em compra e venda antes do registro da hipoteca, o que afasta sua eficácia perante os adquirentes. 6. A presunção de boa-fé do adquirente é matéria de fato, cuja análise compete às instâncias ordinárias, sendo insuscetível de revisão em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A Súmula 308/STJ foi utilizada como reforço argumentativo, não sendo o fundamento principal da decisão, que se baseou na boa-fé objetiva e na ausência de gravame registrado à época da celebração do compromisso de compra e venda. 8. A pretensão de reexaminar a boa-fé dos adquirentes esbarra na vedação ao revolvimento de matéria fática em recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BOA-FÉ OU MÁ-FÉ - EXAME - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO) STJ - {{AREsp 2962768}}-DF, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2736851>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.