Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO
NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº
609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula
nº 609/STJ).
- Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de
seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente
analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o
segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e
que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta.
- A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer
intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora
demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela
Súmula nº 7 desta Corte.
- O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que
omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve
razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se
aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde
antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas
ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente
especificadas em histórico médico. A má-fé na conduta é reflexo da
falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do
estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e
termos da contratação.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO
NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº
609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula
nº 609/STJ).
2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de
seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente
analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o
segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e
que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta.
3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer
intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora
demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela
Súmula nº 7 desta Corte.
4. O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que
omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve
razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se
aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde
antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas
ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente
especificadas em histórico médico. A má-fé na conduta é reflexo da
falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do
estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e
termos da contratação.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO DO SEGURADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1778429>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1470582>>-RS, <<REsp 1432532>>-SP,
<<EDcl no Ag 1162957>>-DF,
<<AgRg nos EDcl no Ag 794901>>-SP
(MÁ-FÉ DO SEGURADO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2219779>>-SP,
<<AgRg no REsp 1357593>>-DF, <<AgRg no REsp 1362993>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000609
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00113 ART:00422 ART:00765
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.