Recurso Especial 2.172.000, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.172.000 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compromisso de compra e venda, resolução contratual por inadimplemento e negativa de prestação jurisdicional afastada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.172.000 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.172.000, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou a sentença e declarou resolvido o compromisso de compra e venda por inadimplemento do comprador. 2. A controvérsia envolve ação declaratória sobre resolução contratual e consectários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade do contrato e do aditivo, julgou improcedente a resolução e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem declarou resolvido o contrato, determinou a restituição de valores pagos com juros e correção; em embargos, fixou juros desde 31/8/2015 e redistribuiu ônus sucumbenciais com suspensão em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), se é indispensável interpelação formal do art. 1º da Lei n. 745/1969 para resolução contratual, se houve violação da boa-fé objetiva e abuso de direito (arts. 113, 187 e 422 do CC), e se há dissídio jurisprudencial demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro as questões essenciais e os embargos foram devidamente apreciados. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a conclusão de que houve notificação constitutiva em mora e oportunidade de purgação, bem como quanto ao reconhecimento do inadimplemento e da inexistência de suspensão do contrato. 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 113, 187 e 422 do CC, pois a Corte local assentou, com base nas provas, a legitimidade da resolução contratual e a ausência de comportamento abusivo ou contraditório. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão e os embargos de declaração são suficientemente fundamentados, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fático-probatórias sobre constituição em mora, oportunidade de purgação e inadimplemento contratual. 3. Não se configura violação dos arts. 113, 187 e 422 do CC diante da legitimidade da resolução contratual reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 745/1969, art. 1º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; CC, arts. 113, 187 e 422; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 956353, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.172.000, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.172.000 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.172.000 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 93 da Constituição Federal de 1988, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 93 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 209 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.172.000 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 56 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 93 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.172.000 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956353 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre compromisso de compra e venda, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.172.000?
O art. 93 da Constituição Federal de 1988, presente em 209 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956353, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.172.000 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956353 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de compromisso de compra e venda em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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