Recurso Especial 1.953.302, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.953.302 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de hipoteca sobre imóvel comercial, boa-fé objetiva e ineficácia perante adquirente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.953.302 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.953.302, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarou a ineficácia de hipoteca constituída sobre imóvel comercial adquirido por terceiros, com fundamento na boa-fé objetiva e na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A hipoteca foi registrada após a celebração do compromisso de compra e venda do imóvel entre os adquirentes e a construtora, sendo oferecida como garantia de renegociação de dívida da construtora com a Caixa Econômica Federal. 3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de declaração de ineficácia da hipoteca. O TRF-1 negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, reafirmando a aplicação da Súmula 308/STJ e destacando a presunção de boa-fé dos adquirentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 308/STJ, que declara a ineficácia de hipoteca perante adquirentes de imóveis, aplica-se também a imóveis comerciais, considerando o princípio da boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na boa-fé objetiva, reconhecendo que o imóvel já havia sido prometido em compra e venda antes do registro da hipoteca, o que afasta sua eficácia perante os adquirentes. 6. A presunção de boa-fé do adquirente é matéria de fato, cuja análise compete às instâncias ordinárias, sendo insuscetível de revisão em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A Súmula 308/STJ foi utilizada como reforço argumentativo, não sendo o fundamento principal da decisão, que se baseou na boa-fé objetiva e na ausência de gravame registrado à época da celebração do compromisso de compra e venda. 8. A pretensão de reexaminar a boa-fé dos adquirentes esbarra na vedação ao revolvimento de matéria fática em recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930809, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.953.302, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.953.302 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.953.302 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 113 do Código Civil de 2002. O art. 113 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 84 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.953.302
O julgamento invoca Súmula 308 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.953.302 reúne
O REsp 1.953.302 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é boa-fé ou má-fé. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.953.302 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 113 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.953.302 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930809 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre hipoteca sobre imóvel comercial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.953.302?
A Súmula 308 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 20 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica hipoteca sobre imóvel comercial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.953.302 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930809 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de hipoteca sobre imóvel comercial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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