Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO. INTERESSE
JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de
prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico
eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o
interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação
judicial.
- A legitimidade para recorrer constitui requisito de
admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso
especial interposto por quem não seja parte vencida, nem demonstre
sua condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996
do CPC/2015.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO. INTERESSE
JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de
prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico
eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o
interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação
judicial.
2. A legitimidade para recorrer constitui requisito de
admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso
especial interposto por quem não seja parte vencida, nem demonstre
sua condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996
do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira negando
provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, a Quarta
Turma, por unanimidade, decide negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti
e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (voto-vista), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO JURÍDICO)
STJ - <<REsp 1264953>>-PR,
<<REsp 919427>>-RJ,
<<EDcl na MC 16286>>-MA,
<<REsp 695792>>-PR,
<<EDcl no REsp 1800032>>-MT,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1350051>>-SP,
<<EDcl na Rcl 34880>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00996 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.