STJ — 1497851

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fce658d37e740ec78768356341bf54d7a513a634d73a9a1f5215c4d6b611281

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 283/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021).
  2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram o direito à cobertura securitária com base na apreciação dos elementos fáticos dos autos. Dessa forma, eventual reforma do acórdão recorrido demandaria necessariamente reexame de matéria fática, além da interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 283/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021). 2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram o direito à cobertura securitária com base na apreciação dos elementos fáticos dos autos. Dessa forma, eventual reforma do acórdão recorrido demandaria necessariamente reexame de matéria fática, além da interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1550572>>-SP, <<AgInt no AREsp 2066687>>-AL (RECURSO ESPECIAL - COBERTURA SECURITÁRIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1989529>>-SP, <<AgInt no AREsp 1344970>>-SP (MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO) STJ - <<AgRg no REsp 995539>>-SE, <<EDcl no AgInt no AREsp 844507>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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