STJ — 2160565

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba766a5e4db3ba12672417dea3a2bcb92157857c89607ebdf89b1d52f652068b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONVERSÃO PELA ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E OS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS ESPECIAIS 1.003.955/RS E 1.028.592/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONVERSÃO PELA ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E OS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS ESPECIAIS 1.003.955/RS E 1.028.592/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS e, considerando que a restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição tem início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão. Precedente. II - É devida a correção monetária integral sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, inclusive entre a data do recolhimento efetuado pelo contribuinte e o dia 1º de janeiro do ano seguinte, com a inclusão dos expurgos inflacionários, e observados os índices de correção monetária, nos termos das orientações constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo indevida, por outro lado, a correção monetária correspondente ao período de 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação da conversão dos créditos em ações. Precedente. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, decidiu pela manutenção do percentual de honorários fixado na sentença, uma vez que a Autora decaiu em menor parte do pedido. Acolher a pretensão recursal de reconhecer que a Autora decaiu de 2/3 pedido, pelo menos, sendo razoável majorar os honorários, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA DE DIFERENÇAS - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1003955>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75) (MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - CULPA GRAVE OU DOLO) STF - [[RE-ED-EDv-AgR-ED 202097]] (AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1550044>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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