STJ — 1928396

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: febad79c09de06e1f99aba1a2db366b9ff3250b8e884dae15b39c5918bf988be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU SEM REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE RECORRER. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se constata violação legal aos artigos 10 da Lei 8.906/94, 682, III e IV, do CC e 675 do CPC/2015, com a intimação veiculada pelo Diário Oficial em nome de patronos cujo mandato teria se extinguido com o término dos embargos de terceiro, pois os advogados continuaram a representar a recorrente em outras ações, inclusive sendo os signatários do agravo de instrumento e do próprio recurso especial.
  2. Considera-se válida a intimação através de publicação no Diário Oficial, sendo rechaçada a alegação tardia de nulidade, que vai de encontro aos deveres de lealdade e boa-fé processual. O prazo recursal de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, do CPC) foi superado, sendo correta a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade.
  3. A possibilidade de oposição de embargos de terceiro até 5 (cinco) dias após a adjudicação (art. 675 do CPC/2015) não afasta a intempestividade do agravo de instrumento que visa discutir a decisão da execução.
  4. A alegação de que o termo inicial do prazo seria a juntada do mandado cumprido (art. 231, II) ou a comunicação direta à parte sem representação (art. 231, § 3º) não se aplica ao caso. A intimação da decisão foi efetuada por meio de publicação no Diário Oficial, e a recorrente estava devidamente representada nos autos, o que torna inaplicáveis as hipóteses de contagem de prazo suscitadas.
  5. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual.
  6. Recurso especial provido em parte, apenas para afastar a condenação da recorrente em litigância de má-fé.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU SEM REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE RECORRER. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se constata violação legal aos artigos 10 da Lei 8.906/94, 682, III e IV, do CC e 675 do CPC/2015, com a intimação veiculada pelo Diário Oficial em nome de patronos cujo mandato teria se extinguido com o término dos embargos de terceiro, pois os advogados continuaram a representar a recorrente em outras ações, inclusive sendo os signatários do agravo de instrumento e do próprio recurso especial. 2. Considera-se válida a intimação através de publicação no Diário Oficial, sendo rechaçada a alegação tardia de nulidade, que vai de encontro aos deveres de lealdade e boa-fé processual. O prazo recursal de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, do CPC) foi superado, sendo correta a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade. 3. A possibilidade de oposição de embargos de terceiro até 5 (cinco) dias após a adjudicação (art. 675 do CPC/2015) não afasta a intempestividade do agravo de instrumento que visa discutir a decisão da execução. 4. A alegação de que o termo inicial do prazo seria a juntada do mandado cumprido (art. 231, II) ou a comunicação direta à parte sem representação (art. 231, § 3º) não se aplica ao caso. A intimação da decisão foi efetuada por meio de publicação no Diário Oficial, e a recorrente estava devidamente representada nos autos, o que torna inaplicáveis as hipóteses de contagem de prazo suscitadas. 5. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual. 6. Recurso especial provido em parte, apenas para afastar a condenação da recorrente em litigância de má-fé.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VÍCIO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO TARDIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA) STJ - <<AgInt no REsp 1837482>>-PR, <<AREsp 2755090>>-DF (CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR) STJ - <<AgInt no REsp 2188341>>-RJ, <<REsp 2221780>>-DF (INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 303406>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 889783>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1002977>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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