STJ — 1928396
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: febad79c09de06e1f99aba1a2db366b9ff3250b8e884dae15b39c5918bf988be
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU SEM REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE RECORRER. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se constata violação legal aos artigos 10 da Lei 8.906/94, 682, III e IV, do CC e 675 do CPC/2015, com a intimação veiculada pelo Diário Oficial em nome de patronos cujo mandato teria se extinguido com o término dos embargos de terceiro, pois os advogados continuaram a representar a recorrente em outras ações, inclusive sendo os signatários do agravo de instrumento e do próprio recurso especial.
- Considera-se válida a intimação através de publicação no Diário Oficial, sendo rechaçada a alegação tardia de nulidade, que vai de encontro aos deveres de lealdade e boa-fé processual. O prazo recursal de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, do CPC) foi superado, sendo correta a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade.
- A possibilidade de oposição de embargos de terceiro até 5 (cinco) dias após a adjudicação (art. 675 do CPC/2015) não afasta a intempestividade do agravo de instrumento que visa discutir a decisão da execução.
- A alegação de que o termo inicial do prazo seria a juntada do mandado cumprido (art. 231, II) ou a comunicação direta à parte sem representação (art. 231, § 3º) não se aplica ao caso. A intimação da decisão foi efetuada por meio de publicação no Diário Oficial, e a recorrente estava devidamente representada nos autos, o que torna inaplicáveis as hipóteses de contagem de prazo suscitadas.
- A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual.
- Recurso especial provido em parte, apenas para afastar a condenação da recorrente em litigância de má-fé.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00010
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00682 INC:00003 INC:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00080 INC:00007 ART:00231 INC:00002 PAR:00003 ART:00675 ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art10
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art675
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2534191 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-13 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 3046105 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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