STJ — 13334
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.
TESE DE TER HAVIDO AFETAÇÃO DE TEMA PARA JULGAMENTO EM ÂMBITO DE
REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE FEITO EM TRAMITAÇÃO NO ÂMBITO DO
STJ. COMPETÊNCIA PARA EXAME ACERCA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE
SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS OU STF.
1. Como dito na decisão monocrática, o Vice-Presidente da Corte
local negou seguimento ao REsp, com embasamento em tese sufragada em
repetitivo, com expressa invocação do art. 1.030, I "b", do CPC, o
que atrai a competência exclusiva e definitiva da Corte local para
exame da adequação do caso à tese vinculante, sem que tenha havido
nem mesmo demonstração de interposição do recurso cabível.
2. Por um lado, "de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso
cabível contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, b, do
CPC/15, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno para
o próprio Tribunal de origem. Precedentes." (AgInt no AREsp n.
2.008.628/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
9/5/2022, DJe de 13/5/2022). Por outro lado, "para que se defira o
pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o
provimento, é necessário que a parte requerente demonstre
concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a
plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada
probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e
de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos
autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet 13.893/AC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 6/4/2021)" (AgInt no
TP n. 3.588/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 3/11/2021, DJe de 8/11/2021.)
3. Quanto ao alegado fato de ter havido o reconhecimento da
repercussão geral e consequente necessidade de sobrestamento de
feito que tramita na origem, como não existe nenhum feito conexo em
trâmite no STJ, é questão para ser suscitada no âmbito das
instâncias ordinárias ou mesmo da Suprema Corte, sob pena de
supressão, pelo STJ, da competência do STF.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3219190 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2236052 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2090237 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-28 · 1 referência(s) em comum
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