Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO.
PRIVILÉGIO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERVENÇÃO ANÔMALA. UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL). ART. 5°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/97.
PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO
ANÔMALA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO
SUSPENSIVO OPE LEGIS. EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANEJADO
APÓS TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO DA
ADJUDICAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ocorrência de fato superveniente, consubstanciado
na prejudicialidade externa em virtude do julgamento da apelação
cível na ação ordinária n. 2010.01.1.211715-4, porquanto naqueles
autos não houve extinção da execução que deu origem ao presente
recurso especial, mas tão-somente uma adequação do valor executado.
Mantido o prosseguimento da execução, não há falar em perda de
objeto do presente recurso.
- Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem
indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento,
analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes
do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em
prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de
o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do
recorrente.
- Esta Corte Superior tem reputado inviável a intervenção anômala
da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação
cognitiva incidental de embargos, visto que a execução não objetiva
a obtenção de sentença, mas a concretização do título executivo.
Precedentes.
- No presente caso, a União (Fazenda Nacional) requereu o
deferimento de sua intervenção anômala quando o feito já se
encontrava em fase de execução, com carta de adjudicação já
expedida, o que, segundo o entendimento doutrinário e
jurisprudencial desta Corte Superior, não se revela possível.
- A eficácia da decisão sujeita a recurso dotado de efeito
suspensivo por determinação legal (ope legis) fica obstada desde a
prolação, perdurando a suspensão até o julgamento do recurso; de
outro lado, as decisões sujeitas a recurso sem efeito suspensivo são
capazes de produzir efeitos desde logo, a partir de sua publicação.
- O agravo de instrumento, por expressa previsão legal (art. 497 do
CPC/1973), não possui efeito suspensivo (ope legis) e a decisão
interlocutória, uma vez proferida, produz, de imediato, os efeitos
que lhe são próprios. Mesmo que interposto o agravo, não se
suspende, de plano, o cumprimento da decisão recorrida.
- Interposto o agravo de instrumento pela União (Fazenda Nacional)
em intervenção manifestamente incabível e após a transferência da
propriedade com o registro da adjudicação no cartório de registro de
imóveis, em cumprimento da decisão agravada, o efeito suspensivo
concedido posteriormente e indevidamente não tem o condão de
retroagir a fim de atingir a eficácia do registro.
- Não tendo sido deferido efeito suspensivo, em instrumento
processual cabível, anteriormente ao registro da adjudicação pelo
Cartório de Imóveis, deve permanecer hígido o referido registro, não
sendo possível a desconstituição do ato nos próprios autos da
execução, sendo necessário o ajuizamento da ação anulatória.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO.
PRIVILÉGIO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERVENÇÃO ANÔMALA. UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL). ART. 5°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/97.
PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO
ANÔMALA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO
SUSPENSIVO OPE LEGIS. EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANEJADO
APÓS TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO DA
ADJUDICAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ocorrência de fato superveniente, consubstanciado
na prejudicialidade externa em virtude do julgamento da apelação
cível na ação ordinária n. 2010.01.1.211715-4, porquanto naqueles
autos não houve extinção da execução que deu origem ao presente
recurso especial, mas tão-somente uma adequação do valor executado.
Mantido o prosseguimento da execução, não há falar em perda de
objeto do presente recurso.
2. Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem
indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento,
analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes
do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em
prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de
o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do
recorrente.
3. Esta Corte Superior tem reputado inviável a intervenção anômala
da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação
cognitiva incidental de embargos, visto que a execução não objetiva
a obtenção de sentença, mas a concretização do título executivo.
Precedentes.
4. No presente caso, a União (Fazenda Nacional) requereu o
deferimento de sua intervenção anômala quando o feito já se
encontrava em fase de execução, com carta de adjudicação já
expedida, o que, segundo o entendimento doutrinário e
jurisprudencial desta Corte Superior, não se revela possível.
5. A eficácia da decisão sujeita a recurso dotado de efeito
suspensivo por determinação legal (ope legis) fica obstada desde a
prolação, perdurando a suspensão até o julgamento do recurso; de
outro lado, as decisões sujeitas a recurso sem efeito suspensivo são
capazes de produzir efeitos desde logo, a partir de sua publicação.
6. O agravo de instrumento, por expressa previsão legal (art. 497 do
CPC/1973), não possui efeito suspensivo (ope legis) e a decisão
interlocutória, uma vez proferida, produz, de imediato, os efeitos
que lhe são próprios. Mesmo que interposto o agravo, não se
suspende, de plano, o cumprimento da decisão recorrida.
7. Interposto o agravo de instrumento pela União (Fazenda Nacional)
em intervenção manifestamente incabível e após a transferência da
propriedade com o registro da adjudicação no cartório de registro de
imóveis, em cumprimento da decisão agravada, o efeito suspensivo
concedido posteriormente e indevidamente não tem o condão de
retroagir a fim de atingir a eficácia do registro.
8. Não tendo sido deferido efeito suspensivo, em instrumento
processual cabível, anteriormente ao registro da adjudicação pelo
Cartório de Imóveis, deve permanecer hígido o referido registro, não
sendo possível a desconstituição do ato nos próprios autos da
execução, sendo necessário o ajuizamento da ação anulatória.
Precedentes.
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOVAÇÃO RECURSAL - TESE NÃO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES)
STJ - <<AgInt no REsp 1992820>>-RS,
<<AgInt no REsp 1807140>>-AL,
<<AgInt no REsp 1727150>>-AL,
<<EDcl no AgInt no REsp 1648091>>-SP
(INTERVENÇÃO ANÔMALA - INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO)
STJ - <<REsp 1097759>>-BA
(INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - VIABILIDADE - MODALIDADE ASSISTÊNCIA)
STJ - <<REsp 586>>-PR,
<<REsp 708040>>-RJ
(INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - VIABILIDADE - PROCESSO EXECUTIVO - AÇÃO
COGNITIVA INCIDENTAL DE EMBARGOS)
STJ - <<REsp 968475>>-RR,
<<REsp 1398613>>-SP,
<<AgRg no REsp 911557>>-MG,
<<AgInt na PET no REsp 1431825>>-MS
(RECURSOS - EFEITOS - EFEITO SUSPENSIVO E EFEITO OBSTATIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1694349>>-RJ
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO)
STJ - <<REsp 896385>>-MG,
<<REsp 145661>>-SP,
<<RMS 2572>>-RJ
(PROCESSO DE EXECUÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO - AÇÃO
ANULATÓRIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1137761>>-CE,
<<REsp 1219329>>-RJ,
<<REsp 1006875>>-RS,
<<AgRg no AREsp 94259>>-SP,
<<REsp 755155>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009469 ANO:1997
ART:00005 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00050 ART:00497 ART:00527 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.