STJ — 1838866

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aeb239ce52b935694db84ece3ba287f50ae05896959cfd5f2b01380d9aef1ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO. PRIVILÉGIO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERVENÇÃO ANÔMALA. UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). ART. 5°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/97. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ANÔMALA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANEJADO APÓS TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO DA ADJUDICAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior tem reputado inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos, visto que a execução não objetiva a obtenção de sentença, mas a concretização do título executivo. Precedentes.
  2. No presente caso, a União (Fazenda Nacional) requereu o deferimento de sua intervenção anômala quando o feito já se encontrava em fase de execução, com carta de adjudicação já expedida, o que, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial desta Corte Superior, não se revela possível.
  3. A eficácia da decisão sujeita a recurso dotado de efeito suspensivo por determinação legal (ope legis) fica obstada desde a prolação, perdurando a suspensão até o julgamento do recurso; de outro lado, as decisões sujeitas a recurso sem efeito suspensivo são capazes de produzir efeitos desde logo, a partir de sua publicação.
  4. O agravo de instrumento, por expressa previsão legal (art. 497 do CPC/1973), não possui efeito suspensivo (ope legis) e a decisão interlocutória, uma vez proferida, produz, de imediato, os efeitos que lhe são próprios. Mesmo que interposto o agravo, não se suspende, de plano, o cumprimento da decisão recorrida.
  5. Interposto o agravo de instrumento pela União (Fazenda Nacional) em intervenção manifestamente incabível e após a transferência da propriedade com o registro da adjudicação no cartório de registro de imóveis, em cumprimento da decisão agravada, o efeito suspensivo concedido posteriormente e indevidamente não tem o condão de retroagir a fim de atingir a eficácia do registro.
  6. Não tendo sido deferido efeito suspensivo, em instrumento processual cabível, anteriormente ao registro da adjudicação pelo Cartório de Imóveis, deve permanecer hígido o referido registro, não sendo possível a desconstituição do ato nos próprios autos da execução, sendo necessário o ajuizamento da ação anulatória. Precedentes.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO. PRIVILÉGIO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERVENÇÃO ANÔMALA. UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). ART. 5°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/97. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ANÔMALA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANEJADO APÓS TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO DA ADJUDICAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem reputado inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos, visto que a execução não objetiva a obtenção de sentença, mas a concretização do título executivo. Precedentes. 2. No presente caso, a União (Fazenda Nacional) requereu o deferimento de sua intervenção anômala quando o feito já se encontrava em fase de execução, com carta de adjudicação já expedida, o que, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial desta Corte Superior, não se revela possível. 3. A eficácia da decisão sujeita a recurso dotado de efeito suspensivo por determinação legal (ope legis) fica obstada desde a prolação, perdurando a suspensão até o julgamento do recurso; de outro lado, as decisões sujeitas a recurso sem efeito suspensivo são capazes de produzir efeitos desde logo, a partir de sua publicação. 4. O agravo de instrumento, por expressa previsão legal (art. 497 do CPC/1973), não possui efeito suspensivo (ope legis) e a decisão interlocutória, uma vez proferida, produz, de imediato, os efeitos que lhe são próprios. Mesmo que interposto o agravo, não se suspende, de plano, o cumprimento da decisão recorrida. 5. Interposto o agravo de instrumento pela União (Fazenda Nacional) em intervenção manifestamente incabível e após a transferência da propriedade com o registro da adjudicação no cartório de registro de imóveis, em cumprimento da decisão agravada, o efeito suspensivo concedido posteriormente e indevidamente não tem o condão de retroagir a fim de atingir a eficácia do registro. 6. Não tendo sido deferido efeito suspensivo, em instrumento processual cabível, anteriormente ao registro da adjudicação pelo Cartório de Imóveis, deve permanecer hígido o referido registro, não sendo possível a desconstituição do ato nos próprios autos da execução, sendo necessário o ajuizamento da ação anulatória. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - INTERVENÇÃO ANÔMALA) STJ - <<REsp 708040>>-RJ, <<REsp 968475>>-RR, <<AgRg no REsp 911557>>-MG, <<REsp 1398613>>-SP, <<AgInt na PET no REsp 1431825>>-MS (AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO) STJ - <<REsp 896385>>-MG, <<REsp 145661>>-SP, <<RMS 2572>>-RJ (ARREMATAÇÃO - ADJUDICAÇÃO - ANULAÇÃO - AÇÃO AUTÔNOMA) STJ - <<REsp 1219329>>-RJ, <<AgRg no AREsp 94259>>-SP, <<AgRg no REsp 1137761>>-CE, <<REsp 1006875>>-RS, <<REsp 755155>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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