Recurso Especial 2.264.199, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.264.199 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, conversão em ação de cobrança e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.264.199 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.264.199, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve a determinação de emenda da inicial para conversão da execução em ação de cobrança. 2. A controvérsia diz respeito à exequibilidade de instrumento particular de confissão de dívida assinado eletronicamente em plataforma não credenciada à ICP-Brasil, com determinação de conversão do rito executivo em ação de cobrança. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo. Concluiu pela ausência de título executivo por falta de certificação ICP-Brasil e manteve a conversão da execução em ação de cobrança. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e 784, § 4º, do CPC quanto à validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil em títulos executivos extrajudiciais eletrônicos; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não apreciou especificamente o conteúdo normativo dos arts. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e 784, § 4º, do CPC relativamente à validade de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido, no tocante à higidez do título executivo, assentou fundamento autônomo suficiente, consistente na verificação técnica de inexistência do documento eletrônico pelo código UUID, não impugnado especificamente nas razões do recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a pretensão recursal acerca do exame da certificação e do código UUID, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto à autenticidade, integridade e existência do documento eletrônico. 8. Incide a Súmula n. 284 do STJ em relação à alínea c, já que não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados paradigma e o acórdão recorrido. 9. Incide a Súmula n. 13 do STJ, porque a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não aprecia o conteúdo normativo indicado acerca da validade de assinatura eletrônica nos termos dos arts. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e 784, § 4º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF no tocante à higidez do título executivo, quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão, não impugnado especificamente, consistente na verificação técnica de inexistência do documento eletrônico. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a autenticidade, integridade e existência do documento eletrônico. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, em relação à alínea c, não há cotejo analítico nem demonstração de similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 5. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando a divergência é entre julgados do mesmo tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; MP n. 2.200-2/2001, arts. 10, §§ 1º e 2º; CPC, art. 784, § 4º; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; Resolução TJSP n. 551/2011, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.968.256/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AREsp n. 1.751.977/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2020; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7, 13 e 211.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465286, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.264.199, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.264.199 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.264.199 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 784, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 784, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.264.199

O julgamento invoca Súmula 13 do STJ e Súmula 284 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.264.199 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 784, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.264.199 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465286 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.264.199?

A Súmula 13 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica execução de título extrajudicial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.264.199 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465286 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.