Recurso Especial 2.041.272, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.041.272 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário e assinatura eletrônica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.041.272 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.041.272, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, manteve a extinção da execução por indeferimento da petição inicial. 2. A controvérsia trata da validade e da executividade de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente e da necessidade de apresentação do título original. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por descumprimento da emenda para apresentação do título original. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, nos embargos de declaração, integrou a fundamentação sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o uso de certificação digital não emitida pela ICP-Brasil invalida a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário; (ii) saber se a cédula assinada eletronicamente é válida como título executivo extrajudicial quando garantida a identificação inequívoca do signatário; e (iii) saber se é exigível, para negócios entre particulares, a apresentação de endereço eletrônico da autoridade certificadora e código verificador previstos na Lei n. 11.419/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite assinatura eletrônica por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil, desde que aceita pelas partes e dotada de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade. 7. A Lei n. 14.620/2023 incluiu o § 4º ao art. 784 do CPC, permitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que assegurada a integridade pela entidade provedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Admite-se a validade de assinatura eletrônica realizada por entidade não credenciada ao ICP-Brasil em cédula de crédito bancário, quando aceita pelas partes e dotada de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade, reconhecendo-se a executividade do título. 2. A Lei n. 14.620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, permite qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que assegurada sua integridade pela entidade provedora". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 5º; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 784, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.086.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447591, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.041.272, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.041.272 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.041.272 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 29, § 5º da Lei 10.931/2004. O art. 29, § 5º da Lei 10.931/2004 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.041.272 reúne
O REsp 2.041.272 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é execução de título extrajudicial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.041.272 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 29, § 5º da Lei 10.931/2004. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.041.272 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1447591 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.041.272?
O art. 29, § 5º da Lei 10.931/2004, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447591, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.041.272 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447591 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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