Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018)
1.1. Verificar se há ou não a urgência da matéria discutida no
agravo de instrumento, demandaria o inevitável reexame dos fatos e
provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice
estabelecido pela Súmula 7 desta Corte.
- A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as
conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência
da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 2.1. Mesmo que
ultrapassado o referido óbice, rever a conclusão do Tribunal de
origem no sentido da inexistência de prejudicialidade externa
demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório
dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018)
1.1. Verificar se há ou não a urgência da matéria discutida no
agravo de instrumento, demandaria o inevitável reexame dos fatos e
provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice
estabelecido pela Súmula 7 desta Corte.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as
conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência
da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 2.1. Mesmo que
ultrapassado o referido óbice, rever a conclusão do Tribunal de
origem no sentido da inexistência de prejudicialidade externa
demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório
dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - URGÊNCIA
DA MATÉRIA DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO - REEXAME DE
PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1740157>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1601464>>-SP
(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA -
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS - SÚMULA 83/STJ)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA 988
(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1994773>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1486420>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.