Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000844780, publicado pelo tribunal em 2 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.052.013 do STJ: imposto de renda · A fundamentação do REsp 2.052.013, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: imposto, renda.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
dd2d4989c2df4af5df5177be9da9671f684fe51d5319e1c28f20c7ed5f01db63 - Registro documental:
cb4654fa0e446e4fe054efbe6581765b1cea83d689c266214e2a209b535ae152 - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9 - Registro documental:
cb4654fa0e446e4fe054efbe6581765b1cea83d689c266214e2a209b535ae152 - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS DE SERVIDORA EM ATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito a tese recursal pretende retroagir a concessão da
isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos pela parte
autora, antes do júbilo concedido à recorrente, em face de sua
aposentadoria frente à Administração Pública Municipal. Argumenta,
que o benefício fiscal deve ser concedido desde a data do laudo
médico reconhecendo ser a contribuinte portadora da doença.
- Deveras, segundo a farta jurisprudência desse Superior Tribunal
de Justiça, não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no
inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei
n. 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de
portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade
laboral. Ou seja, a iterativa jurisprudência dessa Corte não alberga
a extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda
das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali
enumeradas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS DE SERVIDORA EM ATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com efeito a tese recursal pretende retroagir a concessão da
isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos pela parte
autora, antes do júbilo concedido à recorrente, em face de sua
aposentadoria frente à Administração Pública Municipal. Argumenta,
que o benefício fiscal deve ser concedido desde a data do laudo
médico reconhecendo ser a contribuinte portadora da doença.
2. Deveras, segundo a farta jurisprudência desse Superior Tribunal
de Justiça, não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no
inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei
n. 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de
portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade
laboral. Ou seja, a iterativa jurisprudência dessa Corte não alberga
a extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda
das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali
enumeradas.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - PESSOA
EM ATIVIDADE LABORAL - NÃO APLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1759989>>-DF,
<<REsp 750018>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
ART:00006 INC:00014
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.052/2004)
- LEG:FED LEI:011052 ANO:2004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2111956 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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