Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL. RECURSO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interpretação literal imposta pelo CTN, art. 111, II, impede
tanto a ampliação quanto a restrição das hipóteses legais de isenção
tributária. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, ao contrário do que
faz em relação a outras enfermidades expressamente qualificadas como
"graves" ou em "estados avançados", não condiciona a concessão do
benefício fiscal à demonstração de grau máximo ou estágio avançado
de alienação mental.
- O termo inicial da isenção do imposto de renda corresponde à data
em que comprovada a moléstia mediante diagnóstico médico
especializado, e não à emissão de laudo oficial nem ao agravamento
posterior do quadro clínico.
- A intervenção em recurso especial é possível diante de errônea
valoração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão
recorrido, não havendo reexame de provas, o que afasta o óbice da
Súmula 7/STJ.
- Recurso provido para reconhecer a incidência da isenção do art.
6º, XIV, da Lei 7.713/1988 a partir da data do diagnóstico médico
especializado da alienação mental, com a consequente restituição do
indébito correspondente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL. RECURSO
PROVIDO.
1. A interpretação literal imposta pelo CTN, art. 111, II, impede
tanto a ampliação quanto a restrição das hipóteses legais de isenção
tributária. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, ao contrário do que
faz em relação a outras enfermidades expressamente qualificadas como
"graves" ou em "estados avançados", não condiciona a concessão do
benefício fiscal à demonstração de grau máximo ou estágio avançado
de alienação mental.
2. O termo inicial da isenção do imposto de renda corresponde à data
em que comprovada a moléstia mediante diagnóstico médico
especializado, e não à emissão de laudo oficial nem ao agravamento
posterior do quadro clínico.
3. A intervenção em recurso especial é possível diante de errônea
valoração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão
recorrido, não havendo reexame de provas, o que afasta o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso provido para reconhecer a incidência da isenção do art.
6º, XIV, da Lei 7.713/1988 a partir da data do diagnóstico médico
especializado da alienação mental, com a consequente restituição do
indébito correspondente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGISLAÇÃO - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - INTERPRETAÇÃO LITERAL)
STJ - <<REsp 1814919>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1037)
(IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - TERMO INICIAL - COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1156742>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835875>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011052 ANO:2004
- LEG:FED LEI:007713 ANO:****
ART:00006 INC:00014
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.052/2004)
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00111 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187213 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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