Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REDUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA ATIVA ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA NORMA TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, objetivand…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REDUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR DA ATIVA ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. RECONHECIMENTO DA
CONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS
PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO FISCAL. NECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO AO ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STF. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL AOS TRABALHADORES EM
ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA NORMA
TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança, objetivando reexame do acórdão
proferido por este Tribunal Pleno, que concedeu a segurança,
reconhecendo ao impetrante o direito à imediata suspensão dos
descontos de imposto de renda em seus contracheques, assim como à
imediata redução do patamar de incidência da contribuição
previdenciária sobre os seus subsídios. No Tribunal a quo, foi
reformada a decisão colegiada anteriormente proferida para adequá-la
ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e, assim,
denegar a segurança.
II - Primeiramente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar o recurso especial n. 1.814.919/DF sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.037/STJ), ratificou
o posicionamento jurisprudencial já adotado por esta Corte Superior
no sentido de que não se aplica a isenção do imposto de renda
prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na
redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos
rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no
exercício de atividade laboral. Nesse sentido: REsp n. 1.814.919/DF,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
24/6/2020, DJe de 4/8/2020.
III - Com efeito, após publicado o acórdão do referido precedente,
foram opostos embargos de declaração que visavam justamente a
correção de suposta omissão acerca da necessidade de modulação dos
efeitos do decisum ora embargado, a teor da previsão contida no art.
927, §3º, do CPC/2015. Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de
Justiça já pacificou o entendimento de que não se configura
presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em
vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio
da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja
prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo
superado em momento posterior, situação que não ocorreu no caso dos
autos em que a jurisprudência já era pacífica e encontrava-se
consolidada há bastante tempo no âmbito desta Corte Superior no
sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº
7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das
doenças ali enumeradas. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.814.919/DF,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
14/10/2020, DJe de 28/10/2020.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE - EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO APLICAÇÃO)
STJ - <<REsp 1814919>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1037)
(MODULAÇÃO DOS EFEITOS - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no REsp 1814919>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
ART:00006 INC:00014
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.052/2004)
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 11.052/2004)
- LEG:FED LEI:011052 ANO:2004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.