STJ — 2084830

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc60f2244ce2951427729e07d098776499c6cba45481f9d6d75c1f59ff24e4f7

Registro público original completo (JSON)

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO. PERT. IN 1.855/18. LEI N. 13.496/2017. LEGALIDADE DA NORMA REGULAMENTADORA. DISPOSIÇÕES QUE CONFEREM OPERABILIDADE À NORMA REGULAMENTADA. ASPECTOS FÁTICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a reanálise do pedido de revisão da consolidação do PERT, afastando o óbice referente ao art. 18, III, da IN n. 1.855/18. II - Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito. No TRF3, a apelação foi parcialmente provida, para conhecer do mérito e denegar a segurança. III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se observa a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo o julgador abordado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de maneira devida e suficientemente fundamentada. IV - A norma administrativa regulamentadora reveste-se de legalidade, não tendo extrapolado as balizas impostas pela Lei n. 13.496/2017. Ao contrário, observados os limites legais, a instrução normativa pretendeu conferir operabilidade às suas disposições, estabelecendo normas de conduta compatíveis com a lei regente e, ainda, adequadas e proporcionais ao exercício do direito. V - A administração tributária faz jus à deferência técnico-administrativa, por parte do Poder Judiciário, na regulamentação de seus processos internos, quando atue de maneira razoável e proporcional, dentro da esfera de legalidade. VI - A função de uma instrução normativa não é a mera repetição do texto da lei, mas a sua efetiva regulamentação, esclarecendo seus aspectos práticos. Nessa perspectiva, evidentemente haverá disposições normativas relacionadas a obrigações acessórias, ao tempo ou ao modo de ser de tais obrigações, o que não implica extrapolação da norma regulamentadora, a menos que haja, de fato, conflito normativo com a lei federal regulamentada. Precedentes. VII - A pretensão recursal, no que se funda nas teses de ineficiência do sistema da Receita Federal do Brasil ou, ainda, na impossibilidade de cumprimento dos prazos e determinações postos na instrução normativa, não é passível de ser revista no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na via estreita do recurso especial. Óbice da Súmula n. 7/STJ. VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, por maioria, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela, que dava provimento ao recurso especial. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Referências legislativas identificadas

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