STJ — 2084830
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO. PERT. IN 1.855/18. LEI N.
13.496/2017. LEGALIDADE DA NORMA REGULAMENTADORA. DISPOSIÇÕES QUE
CONFEREM OPERABILIDADE À NORMA REGULAMENTADA. ASPECTOS FÁTICOS.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
reanálise do pedido de revisão da consolidação do PERT, afastando o
óbice referente ao art. 18, III, da IN n. 1.855/18.
II - Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do
mérito. No TRF3, a apelação foi parcialmente provida, para conhecer
do mérito e denegar a segurança.
III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não
se observa a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo o
julgador abordado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia
de maneira devida e suficientemente fundamentada.
IV - A norma administrativa regulamentadora reveste-se de
legalidade, não tendo extrapolado as balizas impostas pela Lei n.
13.496/2017. Ao contrário, observados os limites legais, a instrução
normativa pretendeu conferir operabilidade às suas disposições,
estabelecendo normas de conduta compatíveis com a lei regente e,
ainda, adequadas e proporcionais ao exercício do direito.
V - A administração tributária faz jus à deferência
técnico-administrativa, por parte do Poder Judiciário, na
regulamentação de seus processos internos, quando atue de maneira
razoável e proporcional, dentro da esfera de legalidade.
VI - A função de uma instrução normativa não é a mera repetição do
texto da lei, mas a sua efetiva regulamentação, esclarecendo seus
aspectos práticos. Nessa perspectiva, evidentemente haverá
disposições normativas relacionadas a obrigações acessórias, ao
tempo ou ao modo de ser de tais obrigações, o que não implica
extrapolação da norma regulamentadora, a menos que haja, de fato,
conflito normativo com a lei federal regulamentada. Precedentes.
VII - A pretensão recursal, no que se funda nas teses de
ineficiência do sistema da Receita Federal do Brasil ou, ainda, na
impossibilidade de cumprimento dos prazos e determinações postos na
instrução normativa, não é passível de ser revista no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça na via estreita do recurso especial.
Óbice da Súmula n. 7/STJ.
VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr.
Ministro Francisco Falcão, por maioria, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela, que dava
provimento ao recurso especial.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
Teodoro Silva Santos (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art102_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art107
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art118
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art129
- urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art33
- urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art78_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art69
- urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1
- urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art5
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