STJ — 2120479
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e71f537cba832466bb4a79e43db5aebaa3b605b633a01b27996846ad9fa423e4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
MULTA ADMINISTRATIVA. ADUANEIRO. INSERÇÃO INTEMPESTIVA DE DADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DA LEI N. 9.784/1999. PROCEDIMENTO ESPECIAL. DECRETO N. 70.235/1972. I - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada, verifica-se que a recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pela recorrente atrai o comando…
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999 ***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00069
- LEG:FED DEL:000037 ANO:1966 ***** DELII DECRETO-LEI SOBRE O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO ART:00102 PAR:00002 ART:00107 INC:00004 LET:E ART:00118 ART:00129
- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999 ***** LPAPAPF-99 LEI DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL ART:00001 ART:00005
- LEG:FED LEI:004502 ANO:1964 ***** LIC LEI DO IMPOSTO DE CONSUMO ART:00078 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- LEG:FED DEC:070235 ANO:1972 ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art102_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art107
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art118
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art129
- urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art33
- urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art78_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art69
- urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1
- urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art5
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2167208 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-06 · 5 referência(s) em comum
- STJ — 1698159 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-06-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 2084830 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-06 · 5 referência(s) em comum
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