STJ — 2226764
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Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. TRANSPORTE
IRREGULAR DE MADEIRA. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Mato Grosso contra acórdão que afastou a condenação por dano moral
coletivo em ação civil pública ambiental, proposta em razão do
transporte irregular de 43,27m³ de madeira sem autorização do órgão
ambiental competente.
2. O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral coletivo e fixou
indenização no valor de R$ 10.000,00. O Tribunal de Justiça do Mato
Grosso reformou a sentença, entendendo que a conduta não causou
intranquilidade social ou alteração significativa na ordem social ou
na qualidade de vida da comunidade local.
3. O recurso especial sustenta que a simples conduta de transportar
irregularmente 43,27m³ de madeira, sem autorização do órgão
ambiental competente, configura dano moral coletivo e que a exclusão
da condenação esvazia a função pedagógica da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o transporte
irregular de madeiras configura dano moral coletivo, apto a ser
indenizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conduta de transporte irregular de madeira, ainda que analisada
individualmente, contribui para uma cadeia causal de degradação
ambiental, afetando o ecossistema e a qualidade de vida, o que
configura dano moral coletivo.
6. A exclusão da condenação por dano moral coletivo compromete a
função pedagógica e dissuasória da indenização, essencial para
prevenir práticas lesivas ao meio ambiente.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a
condenação por dano moral coletivo fixada na sentença de primeiro
grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 1870654 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3030849 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-17 · 1 referência(s) em comum
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