STJ — 3030849

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53808a1c0be1889f55423b8d3c2e8cdb7f3d12efe57ceef1a643f30b9cf7186b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438484
Número de registro na fonte
202503270965
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3030849 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53808a1c0be1889f55423b8d3c2e8cdb7f3d12efe57ceef1a643f30b9cf7186b. SHA-256 do comentário: dced05da51e5fb60ff6dad0d1e73892b3440cbd6cac905c4b00f53e71cab474b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
  • Registro documental: 53808a1c0be1889f55423b8d3c2e8cdb7f3d12efe57ceef1a643f30b9cf7186b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
  2. Embora a parte alegue que a sua ilegitimidade passiva constitui um dos tópicos do recurso especial, o fundamento autônomo de que se trata de questão não apreciada em primeiro grau não foi enfrentado no apelo nobre. Incidência da Súmula 283 do STF.
  3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgInt no REsp 1833486/SP, relator ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020; REsp 1541275/PR, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015 e nos termos do entendimento firmado no Tema 645 do STF, "o Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo".
  4. Na aplicação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, "deve ser observada a especial distinção entre causa de pedir e pedido, de modo que tão somente quando o pedido versar tema de natureza tributária - e não a causa de pedir - reconhece-se a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública" (AgInt no REsp 1465282/SP, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 14/4/2021).
  5. No caso concreto, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Parquet que visa a suspender a cobrança de COSIP em relação aos contribuintes residentes na zona rural do Município de Icó-CE e a condenar a concessionária de energia elétrica e o Ente Público a procederem à devolução dos valores recolhidos, mediante pagamento em dinheiro ou compensação em faturas de energia. Sendo assim, o pedido (e não a causa de pedir) versa sobre matéria tributária, o que enseja o reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985.
  6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Embora a parte alegue que a sua ilegitimidade passiva constitui um dos tópicos do recurso especial, o fundamento autônomo de que se trata de questão não apreciada em primeiro grau não foi enfrentado no apelo nobre. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgInt no REsp 1833486/SP, relator ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020; REsp 1541275/PR, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015 e nos termos do entendimento firmado no Tema 645 do STF, "o Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo". 4. Na aplicação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, "deve ser observada a especial distinção entre causa de pedir e pedido, de modo que tão somente quando o pedido versar tema de natureza tributária - e não a causa de pedir - reconhece-se a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública" (AgInt no REsp 1465282/SP, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 14/4/2021). 5. No caso concreto, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Parquet que visa a suspender a cobrança de COSIP em relação aos contribuintes residentes na zona rural do Município de Icó-CE e a condenar a concessionária de energia elétrica e o Ente Público a procederem à devolução dos valores recolhidos, mediante pagamento em dinheiro ou compensação em faturas de energia. Sendo assim, o pedido (e não a causa de pedir) versa sobre matéria tributária, o que enseja o reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, a fim de restabelecer a sentença que extinguir o feito, sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade ativa, consoante art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2084089>>-RO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1833486>>-SP, <<REsp 1541275>>-PR, <<AgInt no REsp 1465282>>-SP, <<AgInt no REsp 1502258>>-SP, <<AgInt no REsp 1641326>>-RJ STF - [[ARE 694294]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 645), [[ARE 1428195]]-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.