Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA (COSIP). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA
COBRANÇA E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das
partes nem a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que
os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie. Ausência de violação dos arts. 489,
§1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
- Embora a parte alegue que a sua ilegitimidade passiva constitui
um dos tópicos do recurso especial, o fundamento autônomo de que se
trata de questão não apreciada em primeiro grau não foi enfrentado
no apelo nobre. Incidência da Súmula 283 do STF.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g.
AgInt no REsp 1833486/SP, relator ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020; REsp
1541275/PR, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015 e nos termos do
entendimento firmado no Tema 645 do STF, "o Ministério Público não
possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública,
deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos
contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade
de tributo".
- Na aplicação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985,
"deve ser observada a especial distinção entre causa de pedir e
pedido, de modo que tão somente quando o pedido versar tema de
natureza tributária - e não a causa de pedir - reconhece-se a
ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública"
(AgInt no REsp 1465282/SP, relator ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 14/4/2021).
- No caso concreto, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Parquet que visa a suspender a cobrança de COSIP em relação aos
contribuintes residentes na zona rural do Município de Icó-CE e a
condenar a concessionária de energia elétrica e o Ente Público a
procederem à devolução dos valores recolhidos, mediante pagamento em
dinheiro ou compensação em faturas de energia. Sendo assim, o
pedido (e não a causa de pedir) versa sobre matéria tributária, o
que enseja o reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público
para a propositura da ação, nos termos do art. 1º, parágrafo único,
da Lei n. 7.347/1985.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA (COSIP). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA
COBRANÇA E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das
partes nem a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que
os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie. Ausência de violação dos arts. 489,
§1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Embora a parte alegue que a sua ilegitimidade passiva constitui
um dos tópicos do recurso especial, o fundamento autônomo de que se
trata de questão não apreciada em primeiro grau não foi enfrentado
no apelo nobre. Incidência da Súmula 283 do STF.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g.
AgInt no REsp 1833486/SP, relator ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020; REsp
1541275/PR, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015 e nos termos do
entendimento firmado no Tema 645 do STF, "o Ministério Público não
possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública,
deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos
contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade
de tributo".
4. Na aplicação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985,
"deve ser observada a especial distinção entre causa de pedir e
pedido, de modo que tão somente quando o pedido versar tema de
natureza tributária - e não a causa de pedir - reconhece-se a
ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública"
(AgInt no REsp 1465282/SP, relator ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 14/4/2021).
5. No caso concreto, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Parquet que visa a suspender a cobrança de COSIP em relação aos
contribuintes residentes na zona rural do Município de Icó-CE e a
condenar a concessionária de energia elétrica e o Ente Público a
procederem à devolução dos valores recolhidos, mediante pagamento em
dinheiro ou compensação em faturas de energia. Sendo assim, o
pedido (e não a causa de pedir) versa sobre matéria tributária, o
que enseja o reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público
para a propositura da ação, nos termos do art. 1º, parágrafo único,
da Lei n. 7.347/1985.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, a fim de restabelecer a sentença que extinguir o feito,
sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade ativa,
consoante art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2084089>>-RO
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1833486>>-SP, <<REsp 1541275>>-PR,
<<AgInt no REsp 1465282>>-SP,
<<AgInt no REsp 1502258>>-SP,
<<AgInt no REsp 1641326>>-RJ
STF - [[ARE 694294]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 645),
[[ARE 1428195]]-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00001 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3030849 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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