STJ — 4759

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43141a4558ff9aee6e2fd7aa261dde8ada5e4fdfb004c2b7f58938f3b34cfec3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930521
Número de registro na fonte
201101950866
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 4759 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 43141a4558ff9aee6e2fd7aa261dde8ada5e4fdfb004c2b7f58938f3b34cfec3. SHA-256 do comentário: d6a89c4dfc5f57c11de0a1d2ef20709bbb01d673b7e5790d270f96af601a070b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer

Tema documentado no texto da fonte

A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.

Trecho de Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer · O que precisa estar presente · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, factum, proprium, venire.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: db11ec6dfc2edf11e7f7cad4ed8e27f374ea8cf245d0dfc6e1b2667960a503fe
  • Registro documental: 43141a4558ff9aee6e2fd7aa261dde8ada5e4fdfb004c2b7f58938f3b34cfec3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.057.778 do STJ: agravo interno em ação rescisória

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática de indeferimento de ação rescisória, com imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 2. A ação rescisória buscava desconstituir acórdão que julgou improcedente ação reivindicatória, sob o fundamento de que o recorrido não exercia posse ininterrupta do imóvel por mais de cinco anos, com utilização para moradia, e que houve comprovação de oposição à posse pela recorrente. 3. O Tribunal de origem entendeu que a ação rescisória não era cabível, pois a decisão rescindenda não violou norma jurídica, mas analisou os fatos e provas de forma fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão rescindenda violou norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, ao reconhecer a usucapião sem comprovação dos requisitos legais; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi corretamente aplicada ao agravo interno interposto para esgotamento da instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação rescisória não é cabível para reexame de fatos e provas ou para discutir a justiça da decisão rescindenda, mas apenas para corrigir violação manifesta de norma jurídica. No caso, o acórdão rescindendo analisou os fatos e provas de forma fundamentada, não havendo violação do art. 966, V, do CPC. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória. No caso, o agravo interno foi necessário para levar a decisão monocrática ao colegiado, não configurando manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória, nos termos do art. 866, V, do CPC, não é cabível para reexame de fatos e provas ou para discutir a justiça da decisão rescindenda, mas apenas para corrigir violação manifesta de norma jurídica. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.086.985/ES, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.613.430/DF, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.05.2025. ...” A transcrição é literal e vem do espelho 937734, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.057.778 do STJ: agravo interno em ação rescisória · A fundamentação do REsp 2.057.778, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno, rescisoria.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJimp. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA NÃO CONFIGURADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de ação rescisória proposta ORTOSAN S. A., na qual pretendem desconstituir o acórdão prolatado no AgRg no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.120.090-SP, de Relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, e que transitou em julgado em 15/09/2009. Assevera a parte autora que o cabimento da rescisória dá-se pela violação dos arts. 485, V ("violar literal d…

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJimp. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA NÃO CONFIGURADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de ação rescisória proposta ORTOSAN S. A., na qual pretendem desconstituir o acórdão prolatado no AgRg no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.120.090-SP, de Relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, e que transitou em julgado em 15/09/2009. Assevera a parte autora que o cabimento da rescisória dá-se pela violação dos arts. 485, V ("violar literal disposição de lei"), do CPC/73. Para tanto, assevera que o acórdão rescindendo violou os arts. 5º, LIV e LV, 37 e 175 da CF; arts. 24, VIII, 78 e 79 da Lei de Licitações; arts. 14, 17, 31, II e IV, 29, 35 e 38, § 2º, da Lei de Concessões; art. 2º, IV, da Lei 9.784/99; art. 69, I, § 2º, do Decreto-Lei 2.300/86, aos princípios do devido processo legal, do contraditório; da ampla defesa; da publicidade; da formalidade; da motivação; da boa-fé, do non venire contra factum proprium. II. De início, registra-se que, na forma da jurisprudência do STJ, não viola preceitos infraconstitucionais a prática de julgamento de ação rescisória por decisão monocrática, do relator. A propósito: AgInt nos E Dcl na AR n. 6.723/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, D Je de 10/3/2023; AgInt na AR 6.140/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020; AgInt no REsp n. 1.423.706/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020; AgRg na AR 4.786/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011). III. Ao que se tem dos autos, o acórdão rescindendo negou provimento ao agravo regimental, firme nos seguintes fundamentos: não houve violação ao art. 535 do CPC/73 (negativa de prestação jurisdicional); em relação ao alegado direito de retomada dos serviços objeto de concessão, os dispositivos ditos violados (art. 31, II e VII, da Lei 8.987/95) fora aplicado o óbice da Súmula 284/STF; quanto aos honorários advocatícios (art, 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73), aplicou-se o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, em relação aos arts. 29 e 35 da Lei 8.987/95, entendeu o acórdão rescindendo que seja por configurar rescisão administrativa, seja por caracterizar rescisão de pleno direito, não havia falar em violação aos citados dispositivos, porquanto correta a conclusão do aresto então recorrido. A presente rescisória foi ajuizada com base na violação literal de disposição de lei (art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973). IV. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que "a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, "de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (AgRg no AR Esp 816.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, D Je 20/09/2016)" (AgInt no R Esp 1.541.310/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, D Je 25/04/2018). V. Em relação às apontadas violações a dispositivos constitucionais (arts. 5º, LIV e LV, 37 e 175 da CF) e aos princípios do devido processo legal, do contraditório; da ampla defesa; da publicidade; da formalidade; da motivação; da boa-fé, do non venire contra factum proprium, merece registro que, "Mesmo no bojo de ação rescisória, afigura-se absolutamente imprópria, segundo as atribuições constitucionais confiadas ao Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, de incumbência da Suprema Corte" (AR n. 6.158/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/10/2021, D Je de 5/11/2021.) VI. Quanto ao mais, embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC/1973 correspondente ao art. 966, V, do CPC/2015 "quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento nesse processo" (AgRg na AR 4.741/SC, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, D Je 06/11/2013). Ainda: AR n. 5.294/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 16/11/2023. VII. No caso, por simples leitura apurada dos autos, não se evidencia qualquer violação à norma jurídica. De fato, observa-se que, em verdade, busca a parte a revisão do julgamento da causa, trazendo a presente demanda como sucedâneo recursal, pretensão inviável, com cediço. Por não se tratar de sucedâneo de recurso, a ação em exame só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei, devendo a violação ser literal, direta e evidente, dispensado também o reexame dos fatos da causa. Verifica-se, portanto, que a presente ação está destituída de fundamentação idônea para a rescisão do julgado. sendo assim, a decisão atacada não merece ser rescindida. VIII. A pretensão da parte autora rediscutir a matéria já decidida, demonstra mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada, uma vez que "A discordância do autor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão julgador não autoriza o manejo da excepcional ação rescisória." (STJ, AR 6.657/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, D Je 30/03/2021). IX. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.