Recurso Especial 1.927.090, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.927.090 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de registro civil, nome de pessoa natural e ausência de previsão legal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.927.090 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.927.090, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A legislação pátria adota o princípio da definitividade do registro civil da pessoa natural, prestigiado com o recente advento da Lei 14.382/2022, de modo que o prenome e o nome são, em regra, definitivos a fim de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas e sociais. 2. As hipóteses que relativizam o princípio da definitividade do nome, elencadas na Lei de Registros Públicos, não contemplam a possibilidade de exclusão total dos patronímicos materno e paterno registrados, com substituição destes por outros, de livre escolha e criação do titular e sem nenhuma comprovação ou mínima relação com as linhas ascendentes acenadas, com concomitante alteração voluntária também do prenome registrado. 3. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2012 admite a retificação do assento de nascimento de pessoa natural de origem indígena, para inclusão das informações constantes do art. 2º, caput e § 1º, daquela Resolução, referentes ao nome e à respectiva etnia, sem previsão, no entanto, de adoção das mesmas medidas para pessoa que, sem qualquer comprovação de origem autóctone brasileira, deseja tornar-se indígena, por razões meramente subjetivas e voluntárias, com substituição completa do nome registrado, inclusive exclusão dos apelidos de família. 4. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000841136, publicado pelo tribunal em 25 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.927.090 se apoia
A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 8º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1º da Constituição Federal de 1988, art. 16 do Código Civil de 2002 e art. 11 do Código Civil de 2002. O art. 8º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 47 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 57, § 2º da Lei de Registros Públicos aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.927.090 reúne
O REsp 1.927.090 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é registro público. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.927.090 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 8º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de abril de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.927.090 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000841136 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 21 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre registro civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.927.090?
O art. 8º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 47 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000841136, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.927.090 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000841136 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de registro civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.202.077 do STJ: gratuidade da justiça
- REsp 2.108.024 do STJ: pedido de assistência judiciária gratuita
- REsp 2.258.615 do STJ: gratuidade da justiça e pessoa natural
- Marca coletiva e marca de certificação: para que servem
- Marca de creator: como registrar o nome do canal
- Nome artístico e de banda como marca: quem pode registrar
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.